Processo 0003072-66.2016.4.03.6126

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003072-66.2016.4.03.6126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0003072-66.2016.4.03.6126 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS MATRIZ LTDA, LABORATORIO DE ANALISES CLINICA SAO PAULO LTDA, C.D.A.-FRONTEIRA CENTRO DE ANALISES CLINICAS LTDA, ITALO RAFAEL BINI & MARQUES S/C LTDA, LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SAO JOSE LTDA, LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SAO JOSE LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: VALTER MENDES JUNIOR - SP158619-A APELADO: UNIÃO FEDERAL ASSISTENTE: LOGIPAR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LOGIPAR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA: VALTER MENDES JUNIOR - SP158619-A RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR): Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LOGIPAR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA., LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS MATRIZ LTDA., LABORATORIO DE ANALISES CLINICA SAO PAULO LTDA., C.D.A.-FRONTEIRA CENTRO DE ANALISES CLINICAS LTDA., ITALO RAFAEL BINI & MARQUES S/C LTDA., LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SAO JOSE LTDA. (CNPJ 16.904.195/0001-34) e LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SAO JOSE LTDA. (CNPJ 18.904.195/0002-15) contra a UNIÃO objetivando a anulação de autos de infração. Consta da petição inicial que a requerente LOGIPAR atua na área de logística (transportes) e tem entre seus principais clientes laboratórios de análises clínicas, para os quais realiza o transporte de materiais biológicos que não se enquadram na classificação de produtos perigosos. As coautoras são parceiras do Laboratório Diagnóstico da América S/A e efetuam, em suas respectivas cidades, colheita de material biológico que são transportados pela LOGIPAR “em veículos devidamente preparados para essa finalidade e transporta para o centro de análises do Laboratório Diagnóstico da América S/A (DASA)”. No entanto, recentemente foi multado “um veículo da primeira requerente Logipar usado no desempenho destas funções e o agente público, de maneira equivocada, emitiu diversas multas contra o veículo e os diversos laboratórios aqui mencionados, uma vez que – em seu entendimento – a carga transportada pela requerente configura produto perigoso e, portanto, deveria atender à legislação específica indicada por ele nos autos de infração”. Defendem que as multas não são corretas porque “os produtos que a requerente Logipar transporta para os Laboratórios não se enquadram no conceito de “produtos perigosos” encontrado” na Resolução nº 3665/2011 da ANTT. Pleiteiam a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos dos autos de infração e, no mérito, que seja julgado procedente o pedido para anular os autos de infração. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em 18 de maio de 2016 – fls. 09/17 do id 268723748. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de fls. 190/192 do id 268723748. Após esclarecimentos da parte autora, o juízo decidiu que há falta de interesse jurídico da LOGIPAR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. quanto ao pedido de declaração de nulidade dos autos de infração, na medida em que nenhum lhe foi imposto, e a excluiu do polo ativo. Autorizou-a, contudo, a figurar como assistente das demais autoras (fls. 198/199 do id 268723748). Citada, a UNIÃO apresentou contestação às fls. 206/213 do id 268723748. Réplica da parte autora às fls. 8/10 do id 268723749. Deferida a produção de prova…

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