Processo 0003072-75.2025.8.16.0170
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0003072-75.2025.8.16.0170 Processo: 0003072-75.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$86.000,00 Autor(s): Olicies da Cunha (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Joaquim Piaza, 145 Casa 4 - TOLEDO/PR - E-mail: jeferson@laurianofink.com.br - Telefone(s): (45) 99924-3333 Réu(s): ROSSI & GNASS LTDA (GLOBAL VEICULOS) (CPF/CNPJ: 08.918.118/0001-05) Rua Barão do Rio Branco, 2525 Global Veículos - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-005 VLAMIR GNASS (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Barão do Rio Branco, 2525 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-005 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por OLICIES DA CUNHA em face de ROSSI E GNASS LTDA (GLOBAL VEÍCULOS) e VLAMIR GNASS. A parte autora alegou, em síntese, ter entregue seu veículo Honda HR-V à empresa ré em 10/09/2024 para venda em consignação, pelo valor mínimo de R$ 82.000,00. Informou que a venda foi autorizada por R$ 81.000,00 e a transferência formalizada em 13/11/2024, porém o valor não lhe foi repassado. Relatou que, após cobranças, recebeu um cheque pós-datado que foi devolvido por motivo de fraude (motivo 35), o que lhe causou sérios prejuízos materiais e abalo emocional. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 81.000,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, além da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (mov. 79.1), sustentando que a venda ocorreu mediante permuta com outros veículos, prática comum no setor, e que o cheque emitido visava garantir um pagamento que dependia de venda futura não concretizada. Negaram a existência de fraude ou má-fé, afirmando que o negócio está em curso e que ofereceram outros veículos do estoque como pagamento. Defenderam a inaplicabilidade do CDC e a inexistência de danos morais. O feito foi saneado (mov. 94), oportunidade em que este Juízo reconheceu a relação de consumo, determinou a inversão do ônus da prova e fixou os pontos controvertidos. Em audiência de instrução e julgamento (mov. 144), foi ouvida uma informante arrolada pelo autor e uma testemunha arrolada pelos réus. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando seus posicionamentos anteriores (mov. 148.1 e 146.1). É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e condições da ação, tendo sido saneado em momento oportuno no mov. 94, oportunidade em que se fixou a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. Do Inadimplemento Contratual e do Dano Material A controvérsia reside no descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de consignação e na responsabilidade dos réus pelo não repasse do valor obtido com a venda do veículo. É incontroverso que o automóvel foi entregue aos réus para venda e efetivamente alienado a terceiro em 13/11/2024, com formalização da transferência. Os próprios requeridos admitem a concretização da venda, limitando-se a sustentar que a negociação teria envolvido permuta e que o pagamento…
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