Processo 0003072-81.2023.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003072-81.2023.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 1º Gabinete
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003072-81.2023.8.27.2743/TO REQUERENTE : LUCAS PEREIRA MARINHO ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : ALANA CARDOSO DE SOUZA (OAB MT020293) SENTENÇA Espécie: Aposentadoria por idade/incapacidade permanente (   X   ) rural (     ) urbano DIB:  04/02/2023 DIP:  01/06/2026 DII:  14/12/2022 RMI: A calcular Nome do beneficiário LUCAS PEREIRA MARINHO CPF XXX.XXX.XXX-XX Antecipação dos efeitos da tutela? (  X  ) SIM           (   ) NÃO Data do ajuizamento 15/12/2023 Data da citação 13/08/2024 Percentual de honorários de sucumbência 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal   I – RELATÓRIO  Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ promovida por LUCAS PEREIRA MARINHO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora   que: 1 - é portador de “CID 10 G56.2 Lesões do nervo cubital (ulnar)”; 2 - sua incapacidade é total e permanente já que a patologia que o acomete o impossibilita de exercer suas atividades habituais - lavrador. Expôs o direito que entende pertinente e, ao final, requereu: 1 - a concessão da justiça gratuita; 2 - a designação de perícia médica; 3 - a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, bem como pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde a data do requerimento administrativo e acrescidas de juros legais e moratórios; 4 - a antecipação da tutela. Com a inicial juntou documentos (evento 1). Inicial recebida, deferindo a justiça gratuita e determinando a realização de perícia médica, bem como a citação da parte requerida (evento 4). Laudo pericial juntado aos autos (evento 15). Intimada, a parte autora pugnou pelo reconhecimento judicial da incapacidade laboral (evento 18). Citado, o INSS apresentou contestação (evento 22), na qual impugnou o laudo médico pericial e com o intuito de esclarecer alguns pontos requereu a intimação do perito judicial para responder quesitos complementares. Ao final pugnou pela improcedência do pedido. Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação no evento 25. Designada audiência de instrução (evento 30). Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 47), na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas da parte Autora. A parte Requerente apresentou alegações finais remissivas. O INSS não compareceu à audiência. No evento 50 foi deferido o pedido do INSS, quanto à complementação do laudo pericial. Laudo médico complementar apresentado no evento 52. Intimados, as partes manifestaram nos eventos 60 e 63. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.  É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO  Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.   Ausente questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. II.I – MÉRITO Sabe-se que   em razão da fungibilidade aplicável às ações previdenciárias, cabe ao juízo conceder o benefício mais vantajoso à parte autora, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos, e ainda que seja…

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