Processo 0003073-49.2026.8.17.4001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Plantão Judiciário Cível - Sede Capital Processo nº 0003073-49.2026.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário Cível - Sede Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID ___ 245023617 __ , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de petição (ID 245020458) por meio da qual a parte autora, informando agravamento de seu quadro clínico — encaminhamento à "ala vermelha" da unidade hospitalar e ausência de vaga em leito de UTI —, requer: (a) a imediata intimação dos réus, por oficial de justiça plantonista e por todos os meios eletrônicos e telefônicos disponíveis, para ciência e cumprimento da decisão de ID 244811219; (b) a prolação de nova decisão determinando, no prazo improrrogável de 3 (três) horas, a transferência da autora para hospital da rede particular com vaga em UTI, às expensas dos réus, sob pena de multa horária não inferior a R$ 5.000,00; e (c), subsidiariamente, o bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD para custeio da transferência e do tratamento em hospital particular. 2. Quanto ao pedido descrito no item "b", não comporta acolhimento. A própria petição reconhece a ausência de qualquer relatório, boletim ou laudo médico atual que comprove o alegado "fato novo" — a transferência da paciente para a "ala vermelha" e a inexistência de vaga em UTI —, atribuindo essa lacuna à recusa do hospital em fornecer o prontuário médico. Por mais grave que se afigure tal conduta, e sem prejuízo das medidas cabíveis para fazer cessar eventual sonegação de informações, a circunstância não supre a ausência de elementos probatórios mínimos aptos a demonstrar, concretamente, a alegada piora do quadro clínico a ponto de justificar a expedição de comando jurisdicional novo e mais gravoso do que o já fixado na decisão de ID 244811219 — a qual, frise-se, já contempla a obrigação de retorno da autora a leito de UTI e, em caso de impossibilidade na rede pública, a transferência para unidade que disponha de condições técnicas, pública ou privada, às expensas dos réus. Inexistindo, neste momento, prova documental que amplie ou modifique o quadro fático já apreciado, e considerando que o deferimento de tutela de urgência pressupõe a demonstração de probabilidade do direito mediante elementos de convicção concretos (art. 300, caput, do CPC), INDEFIRO o pedido de aditamento/nova decisão formulado no item "b" da petição de ID 245020458, por ausência de elementos comprobatórios, mantendo-se incólume, em seus exatos termos, a decisão de ID 244811219. Fica resguardado à parte autora o direito de renovar o pedido tão logo apresente documentação médica atualizada que evidencie, de forma concreta, o agravamento alegado. 3. Quanto ao pedido subsidiário de bloqueio via SISBAJUD (item "c"), também não merece acolhida no presente momento, eis que a própria decisão de ID 244811219 já afastou, de forma fundamentada, a pertinência dessa medida extrema, por se mostrar desnecessária diante da determinação de cumprimento direto pelos réus — providência que sequer foi até o momento devidamente comunicada às partes demandadas, conforme adiante se determina. 4. Quanto ao pedido descrito no item "a", DEFIRO. Verifica-se dos autos que a intimação…
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