Processo 0003074-08.2023.8.27.2725

TJTO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0003074-08.2023.8.27.2725
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0003074-08.2023.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003074-08.2023.8.27.2725/TO APELANTE : ELISMAR PEREIRA MORAES (RÉU) ADVOGADO(A) : APRIGIO AGUIAR DE OLIVEIRA DE SOUSA CAMELO (OAB TO07666B) APELADO : JEFFERSON OLIVEIRA QUIXABA (RÉU) ADVOGADO(A) : ERTON MARCOS TAVARES COELHO (OAB TO006922) ADVOGADO(A) : NATHALY GOMES DOS SANTOS (OAB TO012467) DECISÃO   Trata-se de RECURSO ESPECIAL ( evento 51, RECESPEC1 ) interposto por GEOVANA DA SILVA SOUZA , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Miracema do Tocantins/TO, mantendo a condenação pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput , da Lei nº 11.343/06 e art. 12, caput , da Lei nº 10.826/03. Consta da denúncia que policiais militares, após acionamento via COPOM sobre disparos de arma de fogo, avistaram a recorrente e outros indivíduos em frente a uma residência. Durante a abordagem, um dos suspeitos evadiu-se pelo quintal, ocasião em que foram localizadas porções de drogas e munições na posse dos demais. No interior do imóvel, após ingresso policial, foram apreendidas mais porções de entorpecentes, balanças de precisão e a quantia de R$ 5.394,00 em espécie. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar a acusada à pena total de 05 anos e 02 meses de pena privativa de liberdade, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos. Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal alegando, preliminarmente, a nulidade das provas por violação de domicílio e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas. O Ministério Público também apelou pleiteando a readequação do regime prisional e o afastamento da substituição da pena. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso defensivo e proveu o ministerial, ao fundamento de que o ingresso no domicílio foi legitimado por fundadas razões de flagrante delito e consentimento tácito, fixando o regime semiaberto. O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos ( evento 35, ACOR1 ): Ementa : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DA PROVA AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSOS DEFENSIVOS IMPROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PARA READEQUAR REGIME PRISIONAL E REVOGAR SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA SOMA DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelos réus  Geovana da Silva Souza  e  Elismar Pereira Moraes  contra sentença que condenou Geovana pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e posse irregular de munição (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03), em concurso material (art. 69 do Código Penal), e Elismar pelo crime de porte ilegal de munição (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03). A defesa arguiu nulidade por violação de domicílio e ausência de provas. O Ministério Público pleiteou alteração do regime inicial e afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em relação à acusada Geovana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em…

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