Processo 0003074-28.2024.8.27.2707
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0003074-28.2024.8.27.2707/TO AUTOR : PEDRO PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) RÉU : ASPECIR PREVIDÊNCIA ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por PEDRO PEREIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A e ASPECIR PREVIDÊNCIA. Informa a parte autora, em síntese, que, ao realizar o saque de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, destinados ao pagamento de um suposto seguro sob a nomenclatura “Aspecir - Uniao Seguradora” . Entretanto, a autora afirma não ter contratado o referido seguro. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte requerida contestou o feito, alegando a regularidade da contratação. A parte autora apresentou réplica alegando não ter celebrado qualquer contrato com a requerida. As partes foram intimadas da fase de especificação de provas. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A espécie comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto versar a controvérsia sobre questão unicamente de direito e de fato, já elucidada nos autos. II - DAS PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada, pois a seguradora figura expressamente como beneficiária dos descontos, conforme se extrai da rubrica constante dos extratos bancários ("ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA"), integrando, assim, a cadeia de fornecimento responsável pelos débitos. Abordando as demais preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ausência de interesse processual, supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. A preliminar de perda superveniente do objeto não merece acolhimento. Embora a parte requerida alegue ter realizado o cancelamento do contrato questionado e a devolução dos valores descontados após o ajuizamento da demanda, tal circunstância, por si só, não implica a perda do interesse processual da parte autora, sobretudo porque a pretensão deduzida nos autos não se restringe ao cancelamento contratual, abrangendo também a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores eventualmente descontados de forma indevida, bem como eventual reparação por danos morais decorrentes da contratação impugnada. Assim, a providência unilateral adotada pela requerida após a provocação do Poder Judiciário não afasta a necessidade de apreciação do mérito, inclusive para análise da regularidade da contratação e das demais consequências jurídicas decorrentes dos fatos narrados na inicial, razão pela qual permanece presente o interesse de agir da parte autora, impondo-se a rejeição da preliminar suscitada. Não merece prosperar a preliminar de impugnação à justiça gratuita, pois…
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