Processo 0003074-34.2026.8.17.4001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003074-34.2026.8.17.4001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Plantão Judiciário Cível - Sede Capital
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Plantão Judiciário Cível - Sede Capital Processo nº 0003074-34.2026.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário Cível - Sede Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 244817936, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Ação de Cumprimento de Tutela já deferida no processo nº 00002465-51.2026.8.17.2001, c/c pedido de Tutela Provisória Antecipada formulada por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR em face de ESTADO DE PERNAMBUCO, em que pleiteia o cumprimento integral da liminar já deferida, a transferência do demandante para o Hospital Santa Joana que supostamente possui mais estrutura para o tratamento de que o demandante necessita, através de ambulância UTI, cujos custos de transporte e tratamento devem ser totalmente abarcados pelo Estado. É O QUE BASTA RELATAR. DECIDO. A competência dos Juízes Plantonistas se limita a processar, decidir, executar medidas e outras providências urgentes, as quais em razão do tempo exíguo, não tinham condições objetivas de serem no horário normal do expediente forense, ou baseadas em fatos ocorridos no período pelo plantão. (Resolução 267/09 TJPE). No caso em apreço, verifico que no processo originário de nº 00002465-51.2026.8.17.2001 fora deferida liminar e inclusive o demandante já se encontra internado em UTI do Hospital da Restauração conforme determinação do juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Em que pese o pleito autoral para transferência do autor/paciente a um outro hospital particular, de preferência o Hospital Santa Joana, não há nos autos, laudo ou relatório médico que indique tal necessidade como condição para o sucesso na realização de seu tratamento. Portanto, tendo em vista que o demandante já se encontra internado na UTI do Hospital da Restauração, realizando os exames necessários e indicados pelos médicos que lhe assistem, entendo que esta ação não se subsume a matéria a ser objeto de análise pelo juízo plantonista, vez, conforme se verifica da documentação acostada pelo próprio autor já existe o processo nº 00002465-51.2026.8.17.2001 tratando desta demanda, cujo juízo originário é quem possui competência para apreciar os pedidos constante na presente peça processual. Isso posto, encaminhe-se ao Juízo competente da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, por sua prevenção, findo o plantão. Recife, 24 de junho de 2024. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito Plantonista do dia 24.06.26" RECIFE, 24 de junho de 2026. SILVANA MARIA ROCHA PEREIRA Servidor Plantonista

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