Processo 0003074-37.2026.5.07.0000
TRT7 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO MSCiv 0003074-37.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: MARIA EMANUELA DA SILVA OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e89b195 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA EXAME DE PEDIDO DE LIMINAR DEFERIMENTO PARCIAL RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA EMANUELA DA SILVA OLIVEIRA contra ato do Juízo da 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, consubstanciado na decisão de ID 4b24ebb, proferida em 30/07/2026, que, nos autos da Ação Trabalhista nº 0001540-74.2026.5.07.0027, indeferiu três pedidos formulados pela reclamante: (i) a tutela de urgência para expedição de alvará judicial visando ao levantamento dos depósitos do FGTS; (ii) a tutela de evidência para bloqueio imediato de verbas rescisórias incontroversas via SisbaJud; e (iii) a realização da audiência de instrução em formato telepresencial ou híbrido, mantendo-a exclusivamente presencial. A impetrante sustenta, em síntese, que: (a) a manutenção da audiência presencial impõe barreira geográfica incompatível com sua condição de hipossuficiência, pois reside em Campos Sales/CE, distante aproximadamente 130 km de Juazeiro do Norte/CE, sendo que a própria audiência inicial foi realizada de forma telepresencial nos mesmos autos; (b) o extrato analítico do FGTS (ID ce64916 ) demonstra que a própria reclamada registrou a dispensa sem justa causa perante a Caixa Econômica Federal, operando o saque sob o Código 01 (despedida sem justa causa, por iniciativa do empregador), o que configuraria confissão extrajudicial e tornaria incontroversa a modalidade de ruptura contratual; (c) a decisão coatora omitiu-se na análise do inciso IV do art. 311 do CPC, fundamento jurídico expressamente invocado para a tutela de evidência, configurando negativa de prestação jurisdicional. A impetrante requer, em pleito liminar, a suspensão dos efeitos da decisão coatora para que: (a) a audiência de instrução designada para 01/09/2026 seja realizada em formato telepresencial ou híbrido; (b) seja expedido alvará judicial para levantamento dos depósitos do FGTS; e (c) seja determinado o bloqueio imediato de verbas rescisórias incontroversas via SisbaJud. Juntados documentos extraídos do processo principal. Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00. Relatado no essencial. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE A decisão coatora fundamentou o indeferimento do pedido de realização de audiência telepresencial no Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG. nº 3, de 08 de junho de 2022, que faculta a participação remota a partes residentes fora da jurisdição da unidade judiciária, e no art. 5º, §2º, da Resolução CNJ nº 354/2020, que atribui ao magistrado juízo de conveniência quanto ao deferimento da videoconferência. Quanto ao FGTS, entendeu que o pedido se confunde com o mérito, diante do conflito de teses sobre a modalidade de extinção contratual (rescisão indireta alegada pela reclamante versus pedido de demissão sustentado pela reclamada). Quanto à tutela de evidência, analisou os incisos II e III do art. 311 do CPC, concluindo pelo não enquadramento. A petição inicial do Mandado de Segurança foi protocolada em 30/07/2026, mesma data da assinatura eletrônica da decisão coatora, observando-se o prazo decadencial de 120 dias previsto…
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