Processo 0003074-43.2020.5.14.0003
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0003074-43.2020.5.14.0003 RECLAMANTE: CAROLINE LOULI MELO PASSOS RECLAMADO: ANTUNES SERVICOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 817ba4f proferido nos autos. DESPACHO 1. DA NECESSIDADE DE MEDIDAS CONSTRITIVAS E DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A presente fase executória busca a satisfação de crédito trabalhista remanescente. Conforme o despacho de ID 8467549, este Juízo reconheceu a existência de indícios de ocultação patrimonial pelo executado Raul de Moraes Buller, que utilizaria o nome de sua companheira, Lauyza Suellen Gomes Pinheiro, para titularizar bens, a exemplo do veículo caminhão Mercedes Benz/L 1513, placa BWQ1H26. A diligência de penhora e remoção restou frustrada, conforme a certidão da Oficial de Justiça de ID 24a438b, a qual consignou que o bem foi retirado do estabelecimento "Ponto dos Usados" pela própria proprietária, sob a justificativa de que o veículo ainda não havia sido vendido. Tal fato, somado aos argumentos expostos pela exequente na petição de ID 1b65cf7, reforça o fundado receio de dissipação do patrimônio e frustração da execução. Nesse contexto, para viabilizar a inclusão de Lauyza Suellen Gomes Pinheiro no polo passivo, faz-se indispensável a observância do procedimento previsto no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Ademais, com base no poder geral de cautela e no artigo 139, inciso IV, do CPC, a adoção de medida restritiva sobre o veículo indicado é medida que se impõe para garantir a utilidade do processo. 2. DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS Diante do exposto, com o objetivo de assegurar a eficácia da prestação jurisdicional e o contraditório, determino: a) a Secretaria deverá proceder à autuação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para fins de apuração da responsabilidade de Lauyza Suellen Gomes Pinheiro; b) a inserção de restrição de transferência via sistema RENAJUD sobre o veículo caminhão Mercedes Benz/L 1513, placa BWQ1H26, de propriedade de Lauyza Suellen Gomes Pinheiro, visando impedir a alienação do bem a terceiros até o desfecho do incidente; c) a expedição de mandado ou carta de citação para Lauyza Suellen Gomes Pinheiro, a ser cumprida no endereço fornecido pela exequente no ID f9e80de: Av. Prefeito Chiquilito Erse, 5820, apto 201, Bairro Nova Esperança, Condomínio Pallazo Florentino, Porto Velho/RO, CEP: 76822-150; d) por meio da citação, a suscitada deverá ser cientificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer as provas cabíveis, nos termos do artigo 135 do CPC. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, 24 de abril de 2026. JANAINA SALLES RIGITANO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANTUNES SERVICOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA - RAUL DE MORAES BULLER - ROMA ODONTOLOGIA LTDA - ME - WANDA ALMEIDA DE MORAES BULLER
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