Processo 0003074-83.2025.8.17.3220
TJPE • Embargos À Execução
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0003074-83.2025.8.17.3220 EMBARGANTE: ANDERSON DE SOUZA LIMA EMBARGADO(A): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução, com pedido de efeito suspensivo, ajuizados por ANDERSON DE SOUZA LIMA em face da FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED, ambos devidamente qualificados nos autos. O embargante visa à desconstituição parcial do crédito exequendo, originado de dois contratos de crédito educativo, requerendo a aplicação de um desconto legal e o reconhecimento da prescrição de parte dos encargos. Em sua petição inicial o embargante alega, em síntese, ter firmado com a embargada dois contratos de financiamento para custear seus estudos no curso de Fisioterapia. Sustenta que o valor executado, de R$ 26.666,64, é excessivo, pois a embargada teria incluído encargos prescritos e aplicado cláusulas abusivas. Fundamenta sua pretensão na prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC) dos encargos contratuais anteriores a 29 de julho de 2020. Aduz, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ) e da Lei nº 10.260/2001 (Lei do FIES), argumentando fazer jus ao desconto de 77% previsto na Lei nº 14.719/2023. Com base nisso, reconhece como devido o montante de R$ 3.036,62, valor que depositou judicialmente, conforme petição e comprovantes de ids. 220777305, 220777310 e 220777312. Requereu, ao final, a concessão da justiça gratuita e o acolhimento dos embargos. Por meio da decisão de id. 223469877, este Juízo deferiu provisoriamente o benefício da gratuidade de justiça e determinou a intimação da parte embargada para apresentar sua defesa. A embargada apresentou impugnação aos Embargos (id. 226746428), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por entender que a causa de pedir do embargante é dissociada dos contratos executados, baseando-se em legislação inaplicável (Lei do FIES). Impugnou, também, o deferimento da justiça gratuita. No mérito, defendeu a inocorrência da prescrição, afirmando que o termo inicial para a contagem do prazo é o vencimento da última parcela contratual. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com base em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.155.684/RN), e, por conseguinte, a inaplicabilidade da Lei nº 10.260/2001, por se tratar de um programa governamental distinto do crédito privado oferecido. Defendeu a legalidade de todos os encargos cobrados e pugnou pela total improcedência dos embargos, com a consequente liberação do valor depositado. O embargante apresentou réplica (id. 227128069), na qual reitera os argumentos da exordial, insistindo na aplicação da Súmula 297/STJ e na tese de prescrição dos encargos anteriores a 29 de julho de 2020. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, por entenderem que a matéria é exclusivamente de direito e que a prova documental já acostada é suficiente (petições de ids. 232976529 e 234462703). O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e a questão controvertida é eminentemente de direito, estando os fatos suficientemente…
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