Processo 0003075-28.2026.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003075-28.2026.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0003075-28.2026.8.17.2640 AUTOR(A): MARIA RODRIGUES DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE GARANHUNS, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238579627, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc, Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA RODRIGUES DA SILVA, através de advogada legalmente constituída em face do MUNICÍPIO DE GARANHUNS e ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando, em síntese que: " A Sra. MARIA RODRIGUES DA SILVA foi diagnosticada com Hipertensão arterial sistêmica (CID – 10-I10), Hipertireoidismo (CID-10 E05.9), Sequela de Acidente Vascular Cerebral (CID-10 169.3), com sequelas de infarto cerebral, que levam a condições associadas a estar Acamada (CID-10 Z40.0), com necessidade de assistência pessoal ((CID-10 Z74.1), com a presença de outros dispositivos especificados (Sonda Nasoentérica) (CID-10 Z97.8), doenças estas as quais encontra-se restrita ao leite e depende exclusivamente de cuidados de terceiros para os atos básicos de sua sobrevivência, como alimentar-se, locomover-se, vestir-se, entre outras, necessitando de cuidados domiciliares de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia e médicos, tudo conforme explicado de forma pormenorizada pelo Laudo Médico em anexo (DOC.01). Assim sendo, em decorrência de seu quadro de saúde, o laudo médico emitido por seu médico particular recomenda “internação domiciliar (Home Care)” sob o perigo de seu quadro de saúde se agravar. Vale ressaltar que tal laudo médico indicando a necessidade de internação domiciliar fora feito de acordo com os critérios para inclusão no Programa de internação domiciliar da ABEMID (Associação Brasileira das Empresas de Medicina Domiciliar) pontuando ALTA COMPLEXIDADE e pela Tabela de Avaliação de Internação Domiciliar (NEAD – Núcleo Nacional das Empresas de Serviço de Atenção Domiciliar) como de Alta Complexidade e necessidade de internação domiciliar com até 24 horas de enfermagem diária (DOC.02). Contudo, a autora não detém condições financeiras mínimas para tal propósito, pois conforme demonstrado em tópico anterior esta somente dispõe de um salário mínimo (Doc. 03), tentou valer- se do Serviço de Atendimento Domiciliar ofertado pela secretaria de saúde do município desta comarca, mas o seu pedido até o momento não foi sequer avaliado e nenhuma resposta foi dada a autora ou a família da mesma. Nesse compasso, outra saída não há, senão perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão pela qual, de pronto, face ao quadro clínico e fático desenhado, pede-se, tutela de urgência”. Requereu a concessão da Tutela de Urgência para que o Estado de Pernambuco disponibilize o tratamento na modalidade Home Care que a parte autora necessita. É o breve RELATÓRIO. Pronuncio-me, assentando a minha decisão. Tenho que a proteção jurídica à saúde está alçada ao mais alto nível constitucional, explicitada na obrigatoriedade de formulação das políticas para a manutenção preventiva da saúde dos cidadãos, bem assim na execução de ações e serviços que atendam a demanda de tratamentos curativos com utilização…

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