Processo 0003075-60.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003075-60.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ALAIDE RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIO RAMOS DOS SANTOS - RN17390 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLEVER CESAR MAGNO DE FREITAS - RN17300 DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO, em face da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal/RN que, em sede de ação ordinária (PJE 0043077-29.2025.4.05.8400), deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar aos réus a suspensão dos efeitos do ato administrativo que eliminou a autora do concurso público objeto dos autos, bem como a excluiu de concorrer na cota PcD, com sua reintegração ao certame, e que assegurem sua convocação e participação nas fases subsequentes, em igualdade de condições com os outros candidatos, até ulterior deliberação judicial. Sustenta a parte agravante, em síntese, que: a) a legalidade e legitimidade do ato administrativo que reprovou a candidata na avaliação biopsicossocial e na avaliação de saúde, que se deu no estrito cumprimento das normas editalícias, não tendo a autora demonstrado qualquer mácula em relação à avaliação biopsicossocial; b) cabe ao Poder Judiciário apenas controlar a legalidade das atividades da banca do concurso com vistas ao fiel cumprimento das normas editalícias; c) a autora compareceu à perícia, mas foi considerada inapta porque não foi bem sucedida em demonstrar que era portadora de alguma deficiência; d) a legislação que regulamenta a caracterização de pessoa com deficiência deve ser interpretada de forma estrita, sob pena de se enfraquecer a proteção que deve ser conferida às PCD, incluindo nesse rol pessoas cujas limitações não são suficientes para serem enquadradas enquanto deficiências; e) o atendimento ao pleito da parte autora implica tratamento diferenciado, fere a isonomia entre os concorrentes, além de insurgir-se contra a legalidade do procedimento, visto que todos os candidatos que realizaram a perícia médica seguiram rigorosamente os critérios inicialmente previstos em edital. A questão devolvida consiste em saber se deve ser anulado o ato administrativo que eliminou a demandante do certame de Edital nº 01 - PF - Policial, de 20 de maio de 2025, da Polícia Federal para o cargo de Perito Criminal Federal - Área 21: Antropologia Forense. Eis o teor da decisão agravada: "ALAÍDE RAMOS DOS SANTOS, qualificada à inicial e representada por advogado legalmente constituído, propôs a presente ação cível pelo procedimento comum contra a UNIÃO FEDERAL e o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), igualmente qualificados, visando à suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo que a eliminou do concurso público objeto dos autos (Avaliação Médica e Avaliação Biopsicossocial), com sua reintegração ao certame, assegurando-se sua convocação e participação nas fases subsequentes, notadamente na próxima etapa de "Avaliação Psicológica", em igualdade de condições com os outros candidatos, além da sua posse precária no cargo, até o julgamento final. Alegou a parte autora, em síntese, que: a) é candidata inscrita sob o nº 10011607 no certame da Polícia Federal para o cargo de Perito Criminal Federal - Área 21: Antropologia Forense, organizado pelo CEBRASPE, tendo sido aprovada nas fases preliminares, incluindo Exame Intelectual (prova objetiva e discursiva) e Exame de Aptidão…
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