Processo 0003075-70.2025.5.12.0015

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003075-70.2025.5.12.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATOrd 0003075-70.2025.5.12.0015 RECLAMANTE: ANDRESSA THAIS THALHEIMER RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d312fa8 proferido nos autos. Vistos, etc. Os autos vieram conclusos para análise a respeito da realização de perícia contábil requerida pela parte autora, conforme constou na ata de #id:a08b6e6. Na petição inicial a parte autora já havia requerido a "produção de prova pericial, para verificação dos valores e forma de apuração da remuneração variável" (fl. 29). Na mesma linha, postulou diversos esclarecimentos e documentos a serem apresentados pelo reclamado (item 02.1 - fls. 29-31). O reclamado juntou aos autos os demonstrativos de pagamento da remuneração variável (fls. 649-51), bem como os extratos de fls. 732-979, quase todos se,m informações relevantes sobre os indíces de "peso", "meta", "produção", "percentual" e "pontos". Juntou, ainda, o documento de fls. 980-91. Na mesma linha, juntou o regulamento do programa "Mais Certo" (fls. 1575-2815), bem como as demonstrações financeiras consolidadas (fls. 2816-3274). Em sua manifestação, a parte autora sustentou que o reclamado não trouxe aos autos a documentação onde constasse a pontuação de cada produto e serviço vendido e nem os relatórios constando as vendas realizadas pela autora em cada período de apuração. Sustenta, nessa toada, que restaria inviabilizado o recálculo e demonstração das exatas diferenças, o que entende que deve ser interpretado em desfavor do empregador, diante da falta de transparência na compreensão das informações. Nos termos do art. 464, §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), a prova pericial é inadmissível quando: I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III – a verificação for impraticável. No caso concreto, a pretensão da parte autora consiste na apuração de supostas diferenças relativas à remuneração variável, matéria que pressupõe a existência de base documental mínima apta a permitir a reconstrução objetiva da evolução das vendas, metas, critérios de remuneração variável e pagamentos efetivamente realizados. Entretanto, a própria parte autora reconhece que não dispõe da documentação necessária à apuração dos valores e, consequemente, à realização da perícia. Também admite que a reclamada não teria apresentado todos os documentos que reputa indispensáveis à apuração pretendida. Assim, inexiste substrato técnico-contábil mínimo que viabilize a elaboração de laudo pericial confiável, objetivo e conclusivo. A perícia contábil não se presta à produção originária de prova, tampouco pode ser utilizada como mecanismo substitutivo do ônus probatório das partes. Nesse contexto, eventual realização de perícia se mostraria manifestamente inútil e impraticável, uma vez que o expert ficaria impossibilitado de proceder à apuração técnica sem os elementos documentais essenciais, circunstância que inevitavelmente conduziria a conclusões hipotéticas, estimativas genéricas ou mera reprodução de alegações unilaterais da reclamante. A jurisprudência trabalhista é firme no sentido de que a prova pericial deve ser indeferida quando ausentes os elementos mínimos necessários à sua realização ou quando a diligência se revela incapaz de contribuir…

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