Processo 0003076-38.2024.8.16.0109
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0003076-38.2024.8.16.0109 Processo: 0003076-38.2024.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$58.763,07 Autor(s): BRUNO LUCAS CORREA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 1. Trata-se de “ação de concessão de auxílio-acidente” na qual foi juntado o laudo pericial (mov. 128.1). Expedido o termo de audiência (mov. 130.1). Manifestação da parte ré acerca do laudo pericial apresentado (mov. 132.1). Apresentada impugnação ao laudo pericial, pela parte autora. Afirmou, em síntese, que o laudo pericial se limita a descrever a amplitude de movimentos de forma estática, sem considerar a mímica laboral real de um alimentador de linha de produção. Sustentou que o laudo é omisso quanto à avaliação da dor residual crônica para execução da tarefa habitual. Desta forma, pleiteou seja intimado o r. perito para responder aos quesitos complementares (mov. 133.1). Juntada do laudo pericial complementar (mov. 145.1). Formulado pedido de liberação dos honorários periciais (mov. 146.1). Manifestação do INSS informando que adotou as devidas providencias para pagamento dos honorários periciais (mov. 149.1). Apresentada impugnação ao laudo pericial, pela parte autora. Afirmou, em síntese, insuficiência metodológica e incompletude estrutural da perícia realizada, visto que a perícia médica não adotou os métodos instrumentais obrigatórios de medição clínica (goniometria, perimetria e dinamometria). Desta forma, pleiteou seja realizada nova perícia médica (mov. 152.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da impugnação ao laudo pericial: Preliminarmente, esclareço que o objetivo da prova pericial nas ações previdenciárias é comprovar, ratificar, explicar as incapacidades sofridas pelos segurados e se as condições do caso concreto ensejam a percepção de algum benefício previdenciário. Assim, sendo o laudo inconclusivo ou existindo dúvidas ou ainda questões a serem esclarecidas pelas partes ou pelo Juízo, o mesmo poderá ser complementado – hipótese em que os quesitos deverão ser claros, pontuais e objetivos. Logo, a prova pericial permite ao juiz o melhor exercício de sua função jurisdicional. Todavia, a conclusão apresentada pelo expert não vincula a decisão do juízo (art. 479, do CPC), servindo apenas para esclarecer a explicar determinados fatos, como já destacado. Feitas essas considerações, passo a análise das impugnações ao laudo pericial (mov. 133.1 e 152.1). Nas impugnações a parte autora afirmou, em síntese, a insuficiência metodológica e incompletude estrutural da perícia realizada. Alega que o exame pericial se limitou a uma avaliação superficial, sem considerar a mímica laboral real do autor. Afirmou que a perícia não considerou a dor crônica informada pelo autor e não adotou os métodos instrumentais obrigatórios de medição clínica (goniometria, perimetria e dinamometria). Assim, pleiteou seja realizada nova perícia. Pois bem. Após a análise do laudo pericial e sua complementação, verifico que a impugnação apresentada evidencia mera discordância da parte autora em relação às conclusões do perito judicial. Isso porque, o laudo pericial foi…
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