Processo 0003076-45.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003076-45.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003076-45.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: GEORGE ANDRE PALERMO SANTORO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO DUARTE PALERMO SANTORO - RJ260025 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HUGO SEROA AZI - BA51709 EMENTA DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.690, DE 2023. DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA (DED). DEVER DE TRANSPARÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. EXCLUSÃO DE REGISTRO RESTRITIVO. CONSIGNAÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional de contrato de cartão de crédito ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, na qual o autor alegou cobrança abusiva de juros e encargos, violação ao art. 28, §1º, da Lei nº 14.690, de 2023, negativa de fornecimento do Demonstrativo de Evolução da Dívida - DED e situação de superendividamento. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória em ação revisional de contratos de cartão de crédito; (ii) estabelecer se a ausência de fornecimento do Demonstrativo de Evolução da Dívida - DED compromete a transparência e a compreensão da evolução contratual pelo consumidor; (iii) determinar se a plausibilidade da alegação de abusividade contratual autoriza a suspensão da exigibilidade do débito, a exclusão de registros restritivos e a consignação parcial dos valores discutidos. III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela provisória em grau recursal exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. 4. A composição do saldo devedor em contratos de cartão de crédito envolve dinâmica contratual complexa, abrangendo juros remuneratórios, encargos moratórios, refinanciamentos, IOF e pagamentos mínimos reiterados, circunstância que demanda regular instrução probatória e eventual perícia contábil. 5. A mera evolução expressiva do saldo devedor não autoriza, isoladamente, conclusão automática acerca da abusividade integral dos encargos contratuais. 6. A controvérsia possui plausibilidade jurídica diante da discussão acerca da aplicação do art. 28, §1º, da Lei nº 14.690, de 2023, que dispõe sobre a impossibilidade de o total cobrado a título juros e encargos financeiros cobrados no crédito rotativo e no parcelamento de saldo devedor das faturas de cartões de crédito excederem o valor original da dívida. A ausência inicial de fornecimento do Demonstrativo de Evolução da Dívida - DED evidencia dificuldade objetiva do consumidor em compreender a composição do débito, reforçando os deveres de informação, transparência e cooperação nas relações bancárias. 7. Não se acolhem os pedidos de reconhecimento definitivo da abusividade dos encargos, limitação imediata da dívida nos termos do art. 28, §1º, da Lei nº 14.690, de 2023, nem a revisão das taxas de juros aplicadas, pois tais matérias demandam regular instrução probatória e eventual perícia contábil, razão pela qual a controvérsia foi apreciada apenas sob juízo de cognição sumária…

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