Processo 0003076-68.2025.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003076-68.2025.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção Especializada
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA MSCiv 0003076-68.2025.5.06.0000 IMPETRANTE: ROBSON RICARDO DE ARAUJO IMPETRADO: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROC. Nº TRT - 0003076-68.2025.5.06.0000 (MSCIV) ÓRGÃO JULGADOR: 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIO INDIVIDUAL RELATORA: DESEMBARGADORA NISE PEDROSO LINS DE SOUSA IMPETRANTE: ROBSON RICARDO DE ARAUJO IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU/PE ADVOGADO: RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO; CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA LITISCONSORTE: INDÚSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA PROCEDÊNCIA: TRT - 6ª REGIÃO       EMENTA   Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra decisão de Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Igarassu/PE que indeferiu tutela de urgência em reclamação trabalhista, na qual se postulava a reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde, sob alegação de dispensa durante incapacidade laboral e existência de doença ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão de auxílio-doença comum no curso do aviso prévio indenizado suspende os efeitos da dispensa imotivada; (ii) estabelecer se, nessa hipótese, é devida a reintegração ao emprego ou apenas a manutenção do plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de auxílio-doença comum (espécie B-31) durante o aviso prévio indenizado suspende o contrato de trabalho, impedindo a imediata produção dos efeitos da dispensa até a cessação do benefício previdenciário. A suspensão contratual decorrente do benefício previdenciário não implica nulidade da dispensa nem assegura, por si só, reintegração ao emprego ou reconhecimento de estabilidade provisória. O reconhecimento de doença ocupacional, nexo causal e eventual estabilidade acidentária demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança e com o juízo sumário da tutela de urgência. A manutenção do plano de saúde deve ser assegurada durante a suspensão do contrato de trabalho, por aplicação da jurisprudência consolidada, em razão da continuidade dos efeitos contratuais durante o afastamento previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. A concessão de auxílio-doença comum no curso do aviso prévio indenizado suspende o contrato de trabalho e posterga os efeitos da dispensa imotivada. 2. A suspensão contratual não gera, por si só, direito à reintegração ou estabilidade provisória sem prova do nexo ocupacional. 3. É devida a manutenção do plano de saúde durante a suspensão do contrato de trabalho decorrente de benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8.213/1991, art. 118. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 371; TST, Súmula nº 378; TST, Súmula nº 440.     RELATÓRIO   Vistos etc. Cuida-se de ação de segurança intentada por ROBSON RICARDO DE ARAÚJO, contra ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Igarassu/PE, que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000673-65.2025.5.06.0182, por ele…

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