Processo 0003077-13.2025.8.17.2420

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003077-13.2025.8.17.2420
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe AV DOUTOR BELMINO CORREIA, 144, Contatos para atendimento virtual: Whats APP 81- 3181-9274 e e-mail: civel1camaragibe@tjpe.jus.br., Centro, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54759-000 - F:(81) 31819273 Processo nº 0003077-13.2025.8.17.2420 AUTOR(A): JOSE SEVERINO DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA (com força de mandado) Trata-se de Ação de Repetição do Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ SEVERINO DA SILVA em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta o autor ser titular da unidade consumidora nº 007019210485, situada na Rua Maria Bento Nascimento, nº 249, Timbi, Camaragibe/PE (ID 205865203). Afirma que, em 09/10/2024, prepostos da concessionária ré efetuaram inspeção no equipamento medidor de seu imóvel e lavraram o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2237389 / Nota 4404663956 (ID 205865203). Alega que a vistoria ocorreu em sua ausência e que o documento foi preenchido com base em declarações prestadas por uma vizinha, pessoa sem qualquer vínculo familiar e estranha ao domicílio. Assevera, ainda, não ter sido notificado previamente com antecedência mínima de dez dias para acompanhar a avaliação técnica promovida no medidor recolhido. Noticia que a demandada emitiu fatura especial para cobrança de recuperação de consumo e multa no valor de R$ 3.525,59 (três mil quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos), vencida em 09/06/2025, o qual efetuou o pagamento por receio de interrupção no fornecimento de energia elétrica (ID 205865198 e ID 205865202). Ao final, requereu os benefícios da gratuidade da justiça e a procedência dos pedidos para: (a) declarar a nulidade do TOI nº 2237389 e do débito dele decorrente; (b) condenar a ré à repetição em dobro do montante pago, no valor de R$ 7.051,18; e (c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais (ID 205865203). O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido pela decisão interlocutória de ID 215880381, ocasião em que se deferiu a tramitação prioritária pelo critério de idade e se ordenou a citação da ré. O autor efetuou o recolhimento das custas processuais iniciais. Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação alegando a regularidade do procedimento administrativo de inspeção efetuado em 09/10/2024. Defendeu que constatou manipulação interna no equipamento medidor por meio de teste de carga e laudo emitido por laboratório credenciado (ETM), tendo assegurado o contraditório e a ampla defesa com esteio na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Sustentou a legitimidade da cobrança de recuperação de consumo pelo critério da carga desviada, a inaplicabilidade da devolução em dobro e a inocorrência de danos morais. Juntou relatório de ensaio e documentos de representação. O Juízo proferiu despacho determinando a intimação do autor para apresentar réplica e ordenando que, em seguida, as partes fossem intimadas via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para especificar as provas que pretendiam produzir no prazo comum de cinco dias úteis, com a advertência expressa de que a omissão importaria no julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O promovente apresentou réplica suscitando preliminar de inépcia da contestação, requerendo a…

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