Processo 0003077-21.2026.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003077-21.2026.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669794 Processo nº 0003077-21.2026.8.17.8226 AUTOR(A): ABIDIEL DAMASCENO COELHO RÉU: NEOENERGIA S.A SENTENÇA Vistos etc... Dispensado o relatório (LJE, art. 38). Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pela parte requerida. I - PRELIMINARES Da preliminar de retificação do polo passivo Acolho a preliminar para retificar o polo passivo, fazendo constar como demandada a NEOENERGIA PERNAMBUCO – CELPE (CNPJ nº 10.835.932/0001-08), responsável pela unidade consumidora objeto da demanda. Passo à análise do mérito. II - DO MÉRITO O caso comporta pronto julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pelo réu. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil dos demandados é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, se rege pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, diante da alegação de inexistência do débito que deu causa à anotação restritiva, bem como da eventual ocorrência de dano moral indenizável. Da análise dos autos, verifica-se que o autor efetuou o pagamento da fatura de energia elétrica com vencimento em 26 de janeiro de 2026, no valor de R$ 104,89, em 26 de dezembro de 2025, ou seja, trinta e um dia antes do vencimento. O comprovante de pagamento juntado aos autos (ID 236767695) demonstra, ainda, que a requerida foi a beneficiária da quantia adimplida. Embora a requerida sustente a existência de divergência entre o último bloco numérico do código de barras constante da fatura e aquele registrado no comprovante de pagamento apresentado pelo autor, não produziu prova apta a demonstrar que o valor pago não ingressou em sua esfera patrimonial, que foi destinado a terceiro ou que foi vinculado à quitação de débito referente a unidade consumidora diversa daquela de titularidade do autor. Tal ônus lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, consistente na ausência de baixa do pagamento nos sistemas da requerida após a quitação da fatura, o que culminou na indevida inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. Nesse sentido, cito precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. Prestação de serviços de telefonia. Ação de reparação de danos. Sentença de improcedência. Irresignação recursal da autora. Acolhimento. Autora que teve a linha telefônica bloqueada e cancelada sem prévia notificação ou esclarecimento, apesar das diversas tentativas de resolver a questão de forma administrativa.…

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