Processo 0003077-76.2013.8.14.0040

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003077-76.2013.8.14.0040
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: C. A. NUNES LIMA - ME (ELETRICA CENTRAL) Endereço: DO COMÉRCIO, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: ALAN DA SILVA PEREIRA Endereço: Travessa União, 10, (RAMAL DO EDER) - CARANANDUBA, Parque Verde, BELÉM - PA - CEP: 66635-860. PROCESSO n. 0003077-76.2013.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em trâmite perante este juízo desde o ano de 2013, originado de ação de cobrança que visa a satisfação de débito decorrente da aquisição inadimplida de materiais de construção no valor original de R$ 6.601,36 (seis mil, seiscentos e um reais e trinta e seis centavos). Em 19 de novembro de 2014, foi proferida sentença de procedência dos pedidos formulados na inicial, condenando o executado ao pagamento do valor principal atualizado monetariamente pelo INPC desde o inadimplemento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (ID 16626249). Vejamos o disppsitivo: A sentença transitou em julgado e, diante da ausência de adimplemento voluntário pelo devedor, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença com a regular extensão dos efeitos da revelia decretada na fase cognitiva (ID 16626257). No curso do procedimento executivo, foram empreendidas diversas tentativas de constrição patrimonial por meio dos sistemas informatizados de busca de ativos, incluindo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais resultaram inicialmente infrutíferas, com bloqueios em valores irrisórios (ID 16626257), uma vez que a constrição patrimonial efetivada em 2018 foi de apenas R$ 250,10, enquanto o débito totalizava R$ 18.598,34. Posteriormente, foi retomada a execução em 2022 (ID 27585873), momento em que o débito era de R$ 24.947,24 e a tentativa de novo bloqueio foi efetivada em 29/08/2022, tendo este juízo efetuado atualização do débito, o qual perfazia o total de R$ 34.775,98, tendo, inclusive, abatido o valor do bloqueio anterior de R$ 210,10. Nesse novo bloqueio, houve constrição patrimonial de R$ 6.308,83. Ou seja, valor inferior e muito ao débito atualizado com juros e correção por aproximadamente 10 (dez) anos, (ID 71290591). E diante da comprovação de que o executado é servidor público estadual, ocupando o cargo de 2º Sargento da Polícia Militar do Estado do Pará (PMPA), este juízo determinou a penhora de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida mensal, mediante expedição de ofício ao órgão pagador para desconto em folha e transferência para subconta judicial vinculada ao feito (ID 71290591). A ordem de desconto em folha de pagamento foi devidamente implementada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) e pela Polícia Militar (ID 149055477). Os depósitos mensais realizados pela fonte pagadora culminaram na retenção do montante de R$ 19.828,48 (dezenove mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos) na SubConta judicial nº 2020017455 e de R$ 16.239,54 (dezesseis mil, duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) na SubConta judicial nº 2024032092, totalizando R$ 36.068,02 (trinta e seis mil, sessenta e oito reais e dois centavos) em depósitos acumulados até janeiro de 2026. Após manifestação da parte exequente com a juntada de demonstrativo minucioso de débito atualizado (ID 166930106), este juízo proferiu decisão (ID 170802262), homologando os cálculos apresentados. Na…

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