Processo 0003077-86.2022.8.26.0053

TJSP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0003077-86.2022.8.26.0053
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
07/05/2026
Partes
30

Partes do processo (30)

Última movimentação

Processo 0003077-86.2022.8.26.0053 (processo principal 1006596-96.2015.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Odair Cavalcante de Barros - - Waldemar Samogin - - Carlos Eduardo Alves Siani - - Antonio de Souza Batista - - Wilson Groggia de Castro - - Rosa Maria de Marco Pinto Paiva - - Ricardo Dablas de Oliveira Filho - - Oswaldo Zacarias de Paula - - Agnelo Domingues Ramos - - Luiz de Lara Madeira - - João Paulo Macedo Brandão - - Joao Batista Martins de Mello - - Izaque de Campos - - Ivone Novaes Leite - - Francisco de Assis Furtado - - Carlos Marcelino de Faria - - Jose Cardoso dos Santos - - Firmino Pinto Ancora da Luz - - Innocencio Erbella - - Jose Barbosa Galvao Cesar - - Irineu Vargas - - Antonia Elaine Cicuto - - Antonio Antunes Pereira Filho - - Celio da Silva - - Tereza Nogueira - - Lucy Galbetti - - Wilson Mendes - - Martha Falco Moraes - - Cassio Schereiber Silva - - Izaias da Silva - Cinthia Zago Pereira Liduário - - Fernanda Zago Pereira - - Raquel Zago Pereira Delefine - - Analia Maria Salvanini Madeira - - Luiz Manoel Salvanini Madeira - Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão que determinou o recolhimento das custas atinentes ao início da fase de cumprimento da obrigação de pagar, relativamente aos honorários advocatícios de sucumbência. Recebo-os visto que tempestivos. Nos processos em que o título judicial contempla obrigações de fazer e de pagar, impõe-se, para fins de efetividade e organização procedimental, a tramitação em duas fases distintas de cumprimento de sentença. A primeira fase destina-se ao cumprimento da obrigação de fazer, normalmente consistente no apostilamento da vantagem reconhecida judicialmente, ato que, além de concretizar parcialmente o comando judicial, estabelece o marco temporal final para apuração das diferenças remuneratórias devidas. Somente após a efetivação desse apostilamento, viabiliza-se o prosseguimento à segunda fase, voltada ao cumprimento da obrigação de pagar, com a apuração e execução dos valores correspondentes às parcelas retroativas. Ainda que o incidente de cumprimento de sentença tenha sido originalmente instaurado sob a perspectiva do cumprimento da obrigação de fazer, o estágio atual corresponde à fase de execução de obrigação de pagar quantia certa, hipótese que, nos termos da Lei Estadual nº 17.785/2023, demanda o recolhimento das custas processuais correspondentes, conforme art. 4º, inciso III, alínea "d", da Lei Estadual nº 11.608/2003. Observo que a exigência de recolhimento das custas se vincula à natureza atual do procedimento, e não à sua origem, devendo ser respeitada a legislação vigente à época da prática do ato processual que enseja a incidência das custas, conforme interpretação sistemática do art. 2º do CPC Diante do exposto, conheço dos embargos para rejeita-los, face a inexistência de defeito na decisão que deverá permanecer tal como foi lançada. Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas devidas para o processamento do cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, inciso III, alínea "d", da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei nº 17.785/2023, sob pena de extinção do incidente, nos moldes do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. - ADV: SAMANTHA RODRIGUES DIAS (OAB…

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