Processo 0003078-71.2026.8.17.4001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003078-71.2026.8.17.4001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Plantão Judiciário Cível - Sede Capital
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Plantão Judiciário Cível - Sede Capital Processo nº 0003078-71.2026.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário Cível - Sede Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 244818261, conforme segue transcrito abaixo: " JEFFERSON DA SILVA RAMOS e outro, qualificados nos autos, por meio de advogado(a) constituído(a), ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROCEDIMENTO COMUM, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, E TUTELA DE URGÊNCIA, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE objetivando compelir a demandada a imediata reativação e o pleno restabelecimento do plano de saúde do dependente GUILHERME RAMOS DE ALBUQUERQUE, que fora cancelado arbitrariamente. Alegam, em resumo, que foram surpreendidos com a exclusão arbitrária, abusiva e ilegal de dependente do plano de saúde, prática que vem sendo reiteradamente afastada pelo Poder Judiciário em casos semelhantes. Diante disso, ajuízam a presente ação visando ao imediato restabelecimento da cobertura em favor de Guilherme Ramos de Albuquerque, bem como à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, assim, em sede de tutela de urgência, que este Juízo Plantonista determine que a empresa demandada reative o plano para o dependente, nas mesmas condições anteriormente vigentes, mediante o pagamento da respectiva contraprestação mensal, sob pena de incidência de multa. Após a distribuição, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a analisar e decidir. No caso em exame, ao menos em sede de juízo prefacial, decorrente de cognição sumária, tem-se que há, nos autos, elementos suficientes para a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, inclusive em sede de Plantão Judiciário Cível, nos termos da Resolução CNJ nº 71/2009, da Resolução TJPE nº 267/2009 e das Instruções Normativas Conjuntas TJPE/CGJPE nº 06/2024 e nº 07/2024. Como é de conhecimento geral, a permanência de juízes em regime de plantão, conforme estabelecido no art. 93, XII, da CF, tem como único objetivo prevenir a perda do direito devido à ausência de análise dos pedidos de prestação jurisdicional. No entanto, a competência constitucional dos juízes plantonistas, por representar uma mitigação do princípio do juiz natural, restringe-se à análise de pedidos urgentes, entendidos como tais aqueles em que a providência requerida não pode ser determinada de forma útil no primeiro dia de expediente forense ordinário subsequente. No âmbito cível, mencionada competência restringe-se à análise de pedidos que sejam objetivamente urgentes e que busquem evitar a perda do direito reivindicado, até o término do período do Plantão. A natureza jurídica do provimento solicitado (tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental) não constitui um critério determinante para a competência da juíza ou do juiz em regime de plantão. A esse propósito, estabelece o art. 1º, “f”, da Resolução CNJ nº 71/2009, que: “Art. 1º O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:(...) f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal,…

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