Processo 0003078-80.2017.8.17.3130
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0003078-80.2017.8.17.3130 EXEQUENTE: PRO-HOSPITALAR EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - EPP EXECUTADO(A): FUNDACAO ESTATAL MUNICIPAL DE SAUDE DE PETROLINA, MUNICIPIO DE PETROLINA DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença perseguindo a quantia devida em razão do título judicial formado nos autos. Intimado(a), o(a) executado apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA através da sua respectiva Procuradoria, oportunidade na qual alegou a existência de excesso de execução. A fim de dirimir a controvérsia das partes, este juízo firmou parâmetros para os cálculos do crédito exequendo, razão pela qual os autos foram remetidos à contadoria do juízo, cujos cálculos foram devidamente apresentados. Intimadas as partes, a parte autora manifestou concordância com os cálculos do expert, enquanto o Município de Ptrolina se quedou inerte. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Insurgiu-se o executado contra o valor que está sendo executado, eis que, segundo alega, a parte exequente pleiteou verba superior àquela que lhe seria devida. Assevero, pois, que há excesso na execução quando a cobrança excede quantitativa ou qualitativamente o direito afirmado no título executivo, nos termos do art. 535, IV, e art. 917, III e § 2º, ambos do Código de Processo Civil. In casu, o excesso de execução apontado pelo executado não foi constatado após a apresentação dos cálculos da contadoria, os quais foram elaborados em atenção aos parâmetros fixados no título judicial exequendo após despacho proferido no curso desta fase processual, pois resultaram em valor maior do que aquele originalmente pleiteado no cumprimento de sentença. No que diz respeito à adoção dos cálculos do contador judicial em detrimento daqueles apresentados pelas partes, anoto que o juiz pode encaminhar de ofício os autos à contadoria judicial caso verifique incorreção ou possuir dúvida acerca do valor correto da execução, nos termos do art. 524, §2º, do CPC, não havendo qualquer óbice à homologação dos cálculos do expert. Nesse sentido se posiciona o TJPE e o STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO A QUO, PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE VERIFICOU, DE OFÍCIO, A EXISTÊNCIA DE ERRO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR JUDICIAL QUANTO AO PERÍODO ABRANGIDO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E, ASSIM, DETERMINOU A ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS, CONSIDERANDO COMO TERMO INICIAL A ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO Nº 262/2011. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA, DISPOSTOS NO ART. 9º E 10 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO ENCAMINHAR DE OFÍCIO OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL CASO VERIFIQUE INCORREÇÃO OU POSSUIR DÚVIDA ACERCA DO VALOR CORRETO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 524, §2º DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EXECUTADO QUE RECONHECEU O DIREITO DOS DEMANDANTES À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO, 40% (QUARENTA POR CENTO), PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. NORMA ESPECÍFICA CITADA QUE DIZ RESPEITO AO DECRETO Nº 262/2011. PORTANTO, O TERMO INICIAL DOS CÁLCULOS DEVE CONSIDERAR A ENTRADA EM VIGOR DO REFERIDO DECRETO. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO,…
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