Processo 0003078-97.2023.8.27.2740

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003078-97.2023.8.27.2740
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0003078-97.2023.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003078-97.2023.8.27.2740/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : MARIA LINA PEREIRA FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) APELADO : BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da ausência de regularização da representação processual. A parte autora, pessoa idosa, alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado e postulou a nulidade do negócio, restituição em dobro e compensação moral. Após determinação judicial para emenda da inicial, com exigência de procuração específica e comprovante de endereço atualizado, a parte apresentou documentação incompleta, deixando de cumprir integralmente a ordem judicial, o que ensejou a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado possui amparo legal e configura exercício legítimo do poder geral de cautela; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de emenda da petição inicial encontra respaldo nos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, que impõem a juntada de documentos indispensáveis e autorizam o juiz a exigir a regularização de vícios processuais. 4. O poder geral de cautela, previsto no artigo 139 do Código de Processo Civil, legitima a exigência de procuração específica e atualizada, especialmente em demandas massificadas, como medida de prevenção a fraudes e garantia da higidez da representação processual. 5. A exigência de instrumento de mandato com indicação clara do objeto e extensão dos poderes está em consonância com o artigo 654, § 1º, do Código Civil, não configurando formalismo excessivo nem violação ao acesso à justiça. 6. A solicitação de comprovante de endereço contemporâneo visa assegurar a veracidade das informações e a adequada fixação da competência, sendo medida proporcional e razoável. 7. O descumprimento parcial da determinação judicial, com ausência de juntada da procuração específica e apresentação de documento expressamente vedado, equivale ao não atendimento da ordem, caracterizando inércia processual. 8. Nos termos dos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, a irregularidade na representação processual e a ausência de pressupostos de constituição válida do processo autorizam a extinção sem resolução do mérito. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolida o entendimento de que tais exigências são legítimas e que seu descumprimento enseja a extinção do feito, como medida…

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