Processo 0003079-91.2003.8.17.0370

TJPE • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0003079-91.2003.8.17.0370
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0003079-91.2003.8.17.0370 EMBARGANTE: PLAGON PLASTICOS DO NORDESTE S/A EMBARGADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica a paret EMBARGANTE intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200222441, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA PLAGON PLÁSTICOS DO NORDESTE S/A ajuizou ação de Embargos à Execução Fiscal contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, pretendendo a desconstituição do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 17428/02-5, oriunda do Auto de Infração nº 9703.1.0006480. Em síntese, a embargante narra que foi autuada sob a acusação de creditamento indevido de ICMS na aquisição de sucata de plástico, operação sujeita à técnica do diferimento tributário. Sustenta, como fundamentos jurídicos (Ids. 116901039, 116901040 e 116901041): a) a nulidade da CDA por iliquidez, ante a suposta ausência de demonstrativo atualizado do débito; b) a inconstitucionalidade do art. 53 da Lei Federal nº 8.212/91, alegando que a penhora simultânea à citação fere o contraditório; c) o caráter confiscatório da multa punitiva aplicada no patamar de 100% do imposto devido; e d) a abusividade dos juros moratórios, invocando a limitação constitucional de 12% ao ano (art. 192, §3º, da CF/88). Requereu a nulidade do auto de infração ou, sucessivamente, o reconhecimento de excesso de execução, pugnando pela realização de perícia contábil. O Estado de Pernambuco apresentou impugnação aos embargos (Ids. 116901066 e 116901067), defendendo a higidez do Auto de Infração e da CDA. Argumentou que a embargante aproveitou irregularmente créditos de ICMS em operações com sucata, cujo recolhimento é diferido por lei. Asseverou que a CDA preenche todos os requisitos da Lei de Execuções Fiscais, que a multa de 100% possui amparo legal e não é confiscatória, e que os juros cobrados estão em consonância com a legislação estadual, sendo inaplicável o limite de 12% ao ano (dispositivo revogado pela EC 40/2003). Por fim, rechaçou a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 8.212/91, por ser inaplicável ao caso. O juízo encontra-se devidamente garantido por meio de penhora de maquinário industrial (Id. 116901049). Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (Id. 116901056). Juntou-se aos autos cópia do procedimento administrativo e do Acórdão do Tribunal Administrativo Tributário do Estado - TATE (Id. 116901329), que julgou procedente o auto de infração. Instada a se manifestar, a embargante deixou transcorrer in albis o prazo (Id. 116901339). É, em síntese, o resumo da lide. DECIDO. A causa encontra-se madura para julgamento, sendo desnecessária a dilação probatória, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada é eminentemente de direito. O pedido de produção de prova pericial formulado pela embargante revela-se inútil, uma vez que não há divergência contábil complexa a ser dirimida por expert, mas sim discordância quanto às bases normativas da cobrança (índices de juros e percentual de multa). Como destinatário da prova, cabe ao juiz indeferir diligências…

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