Processo 0003079-96.2026.4.05.8310

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003079-96.2026.4.05.8310
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal PE
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0003079-96.2026.4.05.8310 IMPETRANTE: JAELTON ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LARISSA BEATRIZ DE VASCONCELOS ARAUJO - PE53460 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM GARANHUNS/PE SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por em face de JAELTON ANTONIO DA SILVA ato coator do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE GARANHUNS/PE. Narra o impetrante ter requerido benefício por incapacidade temporária em 04/07/2025, sendo designada perícia para o dia 22/04/2026. Em 23/04/2026, o requerimento foi concluído, sendo deferido o benefício com DCB em 17/10/2025. Afirma que a conduta do INSS impossibilitou o pedido de prorrogação do benefício, de forma que requer o seu restabelecimento. Postergada a análise da liminar e determinada a notificação da autoridade coatora (Id. 163995446). Manifestação do INSS requerendo o ingresso no feito (Id. 166642264). Manifestação do MPF, sem opinar sobre o mérito (Id. 166147901). A autoridade coatora prestou informações (Id. 172372255). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Conforme sumariado, trata-se de ação ajuizada com o objetivo de que seja determinada a reativação do seu benefício por incapacidade para possibilitar o pedido de prorrogação. Importante salientar que, na estreita via do mandado de segurança, a comprovação do direito líquido e certo invocado mediante prova pré-constituída, deve ser contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos a fim de atestar o direito alegado. A autoridade impetrada informou que "o benefício em discussão foi cessado em 17/10/2025 em virtude de limite médico estabelecido na perícia administrativa, ocorrida em 22/04/2026. No exame, o Médico Perito concluiu que já não havia mais incapacidade laborativa, retroagindo, inclusive, a DCB para 17/10/2025" (Id. 172372255). Da documentação acostada aos autos infere-se que a situação do impetrante se difere daquela em que, após perícia favorável que concedeu o benefício temporariamente, este acabou sendo cessado antes da DCB então programada, sem que tenha sido realizada outra perícia, apesar de realizado pedido de reconsideração. No caso dos autos, a perícia constatou que a incapacidade do requerente já estava cessada (perícia negativa), motivo pelo qual o resultado administrativo deveria/poderia ter sido objeto de recurso administrativo ou de pedido de reconsideração (não prorrogação). Só há direito ao pedido de prorrogação se na perícia médica for constatada a permanência da incapacidade na data do exame, com a fixação de DCB futura (perícia positiva). Essa é a melhor interpretação que se extrai dos provimentos normativos previdenciários: Instrução Normativa nº 77/2015 Art. 304. O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. ( . . . ) § 2º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá: I - nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação- PP; II - após a DCB, solicitar pedido de reconsideração - PR, observado o disposto no §3º do art. 303, até trinta dias depois do prazo fixado, cuja perícia poderá ser…

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