Processo 0003080-55.2024.4.05.8309
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003080-55.2024.4.05.8309 RECORRENTE: ANTONIA DE ARAUJO GUIMARAES OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0003080-55.2024.4.05.8309 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL MENCIONADO COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. JULGAMENTO TRANSFORMADO EM DILIGÊNCIA PELA TURMA RECURSAL PARA A JUNTADA DO DOCUMENTO. PRODUÇÃO DE PERÍCIA, SEM JUSTIFICATIVA PARA A OMISSÃO DA JUNTADA. EMISSÃO DE NOVA SENTENÇA DE MÉRITO PELO JUÍZO SINGULAR, DEPOIS DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA. ARTIGO 494 DO CPC. ESGOTAMENTO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA DAS SENTENÇAS. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. RECURSO DA AUTARQUIA PROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia contra a sentença que acolheu os pedidos correspondentes a benefício assistencial e fundamentados em impedimento de longo prazo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. As nulidades das sentenças emitidas pelo juízo singular. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. PREMISSAS. Sabe-se que o processo judicial, em particular aquele instaurado no âmbito dos Juizados Especiais, é regido pelas noções de instrumentalidade das formas e de informalidade, sendo a segunda a consequência prática imediata da primeira. A noção de instrumentalidade das formas fundamenta-se na ideia de que, por não ser o processo judicial um fim em si mesmo, mas um instrumento para a realização de direitos e do ordenamento positivo, deve-se sempre buscar métodos (Ou "formas") para se atingir um resultado eficaz na concretização dos bens jurídicos tutelados, de modo que os conceitos e as técnicas processuais, nesse senso, são adequados na medida em que, de fato, atendam a esse objetivo. Nada obstante, com isto não se quer dizer que o processo não deverá observar os critérios mínimos estabelecidos pela Constituição e a lei naquilo que se convencionou denominar de devido processo legal, isto é, a observância de procedimento qualificado pelo contraditório, a forma previsível quanto ao desenvolvimento dos atos, com direito à prova dos próprios argumentos e o julgamento por terceiro imparcial. Dito de outro modo: a instrumentalidade do processo e a informalidade não são justificativas para não observar a garantias de modelos típicos de atos encadeados de maneira previamente estabelecida (Procedimento), de modo que, por um lado, exista previsibilidade para as partes do que acontecerá e seja possível se defender, e, por outro, o processo atinja o seu resultado em lapso de tempo adequado, para a preservação de outra noção essencial, vale dizer, a celeridade. Nessa acepção, a informalidade, conforme previsto no artigo 2º da Lei nº 9.099/05, não serve de escusas para o ir e vir de atos, sem atentar para aqueles que já foram praticados, o atropelo de fases processuais ou atos essenciais, a desconsideração de regras de competência (Inclusive recursal), o descumprimento de normas imperativas ou de ordem pública etc., ou, numa locução do jargão jurídico, para justificar a chicana processual. Nessa ordem de ideias, a prefixação de como o procedimento deve se desenvolver, qual o seu encadeamento e quais os critérios devem ser observados em determinados momentos para se considerar um ato apto a produzir efeitos jurídicos, não se constituem como cruéis formalismos jurídicos, engendrados…
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