Processo 0003081-40.2024.8.17.2370
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv04.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0003081-40.2024.8.17.2370 AUTOR(A): LUIZ HENRIQUE DO NASCIMENTO SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente proposta por LUIZ HENRIQUE DO NASCIMENTO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Narrou a parte requerente que é segurado da Previdência Social e que, em 24 de setembro de 2018, enquanto exercia suas funções laborais como operador de máquinas na empresa FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, sofreu um acidente de trabalho. Relatou que, ao tropeçar, chocou sua mão esquerda contra um pino de uma máquina, o que resultou em fratura no dedo polegar e rompimento do ligamento colateral ulnar (CID S63.4). Em razão da gravidade da lesão, submeteu-se a procedimento cirúrgico em 17 de setembro de 2018 e realizou tratamento fisioterápico. Informou que gozou do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 627.396.685-4) no período de 09 de abril de 2019 a 06 de junho de 2019. Sustentou que, após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas definitivas que implicam na redução de sua capacidade laborativa habitual, exigindo maior esforço para o desempenho de suas atividades. Afirmou que o pedido administrativo de auxílio-acidente foi indeferido pela autarquia ré em 01 de fevereiro de 2024, sob o fundamento de inexistência de sequela definitiva. Ao final, requereu a condenação da autarquia previdenciária à concessão do benefício de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (07 de junho de 2019), acrescidas de correção monetária e juros legais. À peça vestibular, a parte autora acostou os seguintes documentos: procuração e documentos de identificação; comprovante de residência; extrato do CNIS e cópia da CTPS; laudos médicos e exames; cópia do processo administrativo; e cálculos de valor da causa. Em sede de contestação, a parte demandada suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir por não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, alegando que a petição inicial não preencheria os requisitos de descrição clara da doença e das limitações. No mérito, refutou a pretensão autoral argumentando que a perícia médica administrativa não constatou redução da capacidade laborativa que justificasse a concessão do auxílio-acidente. Defendeu a estrita observância dos requisitos legais e a improcedência dos pedidos. Acostou o dossiê médico e previdenciário (ID 168481920 e 168481921). A parte autora apresentou réplica colacionada ao ID 171730980, rebatendo a preliminar e reiterando os termos da inicial. O juízo, por meio da decisão de ID 168080439, deferiu a gratuidade judiciária e determinou a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial foi colacionado ao ID 215508489. A autarquia ré apresentou proposta de acordo ao ID 224125969, oferecendo a implantação do benefício com o pagamento de 90% das parcelas atrasadas. A parte autora, contudo, manifestou-se pelo desinteresse na proposta (ID 233423475), pugnando pelo julgamento do feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, enfrento a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo INSS com base no art.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.