Processo 0003081-43.2025.5.07.0039
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATOrd 0003081-43.2025.5.07.0039 RECLAMANTE: RAIMUNDO FILHO ANDRADE DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA NOVA HIDROLANDIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e8cc7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e ACOLHER EM PARTE os pedidos deduzidos pelo reclamante, RAIMUNDO FILHO ANDRADE DA SILVA, em desfavor das reclamadas, CONSTRUTORA NOVA HIDROLÂNDIA EIRELI (primeira reclamada) e MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (segunda reclamada), para julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, para: - CONDENAR a primeira reclamada, com a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, a satisfazer ao reclamante, em valores apurados conforme cálculo em anexo, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e as deduções cabíveis: a) aviso prévio indenizado de 36 dias; b) saldo de salário de 24 dias de dezembro de 2024; c) férias vencidas simples do período 2023/2024 e 6/12 férias proporcionais de todas acrescidas do terço constitucional; d) 13º salário do ano de 2024; e) diferenças salariais relativas aos anos de 2022, 2023 e 2024, decorrentes da inobservância do piso salarial da categoria, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3 e 13º salário; f) PLR, nos termos previstos nas Cláusulas Oitavas das Convenções Coletivas de Trabalho de 2022, 2023 e 2024; g) horas extras, para as horas excedentes às 44 horas ordinárias semanais, conforme a jornada fixada em sentença, a serem pagas com o adicional de 50% sobre o valor da hora normal, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e em repousos semanais remunerados e feriados (Súmula 172 do TST), observando-se o disposto na OJ 394 da SDI-I do TST; h) pagamento em dobro pelo labor prestado nos dias da categoria profissional (5 de outubro) dos anos de 2022 e 2024, observando a jornada fixada em sentença; i) indenização substitutiva do auxílio-alimentação (vale-refeição) relativo aos anos de 2022, 2023 e 2024; j) indenização substitutiva do café da manhã correspondente aos anos de 2022, 2023 e 2024; k) indenização substitutiva de cestas básicas referente aos anos de 2022, 2023 e 2024; l) recolhimento das diferenças de FGTS da contratualidade, bem como diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, todas acrescidas da indenização de 40%; m) multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas (aviso prévio, saldo de salário, férias com 1/3 e 13º salário); n) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; o) multas convencionais decorrentes do descumprimento de cláusulas das CCTs de 2022, 2023 e 2024, correspondentes a um piso salarial de cada período. Após o recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador, autoriza-se a expedição de alvará para saque do valor depositado. DEVERÁ a primeira reclamada proceder à entrega da carta de referência, bem como do formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no prazo de 5 dias úteis a contar de sua intimação para este fim específico, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, a ser revertida em favor do reclamante. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. As…
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