Processo 0003082-14.2026.5.07.0000

TRT7 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003082-14.2026.5.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR MSCiv 0003082-14.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR IMPETRADO: JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fed2c84 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar “inaudita altera parte”, impetrado por Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar - ISGH contra ato da Exma. Sra. Juíza Christianne Fernandes Carvalho Diógenes Ribeiro, Titular da 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza, exarado nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0000959-10.2026.5.07.0011 (cópia de ID c61d6e1). Indica a exordial que o ato impugnado homologou unilateralmente a planilha de cálculos ofertada pelo reclamante Fernando Lopes Silva, no importe total de R$ 28.425,58, reconheceu a exigibilidade de astreintes vencidas (R$ 10.062,00), majorou a multa diária para R$ 1.000,00 (limitada ao teto de R$ 50.000,00) e ordenou a imediata indisponibilidade e constrição de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor da impetrante, sem antes conceder-lhe a prévia oportunidade e o prazo legal para impugnar a memória de cálculo apresentada, referente a diferenças de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Em seu arrazoado inaugural, sustenta a impetrante a ilegalidade e a teratologia da conduta da autoridade apontada como coatora, aduzindo violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), bem como inobservância expressa ao regramento contido no artigo 879, § 2º, da CLT, que preconiza a intimação prévia das partes para manifestação sobre os cálculos de liquidação antes da homologação e da prática de atos expropriatórios. Alegou, ainda, o extrapolamento dos limites objetivos e temporais da tese vinculante firmada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0080473-55.2020.5.07.0000, utilizado para a concessão da tutela de evidência na origem, além da incompatibilidade de cobrança e majoração de astreintes por suposto descumprimento de obrigação de fazer em folha de pagamento referente a trabalhador cujo contrato de trabalho fora rescindido em 20/02/2024, hipótese em que a condenação se resume a diferenças pecuniárias pretéritas sujeitas a estrita liquidação. Por esses fundamentos, postula a concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato coator, o sobrestamento de qualquer medida constritiva ou de levantamento de valores pelo SISBAJUD nos autos do mencionado cumprimento provisório. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O decisório impetrado está assim textualizado: “Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por FERNANDO LOPES SILVA contra o INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR (ISGH), objetivando a execução imediata de tutela de evidência concedida no processo de origem número 0000120-82.2026.5.07.0011. O exequente relata que obteve, em sede de decisão de embargos de declaração (ID 15d2f94), o deferimento de tutela de evidência para determinar o pagamento imediato da diferença de adicional de insalubridade de 20% e seus reflexos (ID 15d2f94). Afirma que a executada foi intimada por meio de despacho de ID 64cc89b para cumprir a obrigação no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente ao teto…

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