Processo 0003082-81.2014.8.04.6300

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003082-81.2014.8.04.6300
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Parintins - Fazenda Pública
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, CORRIJO DE OFÍCIO o erro material constante na decisão de mov. 125.1 e ACOLHO o requerimento de mov. 137.1 para: a) retificar a redação da decisão de mov. 125.1, fazendo constar que o valor homologado apurado pela Fazenda Pública em mov. 111.1 e 111.2 é de R$ 17.909,46 (dezessete mil, novecentos e nove reais e quarenta e seis centavos), atualizado até 26/02/2024, mantidas as demais determinações do referido pronunciamento; b) preclusa esta decisão, encaminhar os autos à Contadoria Judicial, via Projudi, para elaborar conta de atualização do valor devido de R$ 17.909,46 (dezessete mil, novecentos e nove reais e quarenta e seis centavos), bem como informar sobre a eventual incidência de tributo(s) sobre o(s) crédito(s) apurado(s) e, caso positivo, identificar o(s) valor(es) a ser(em) deduzido(s), em especial referentes à Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda, no prazo de 30 (trinta) dias; c) aplicar, na atualização dos valores a partir de 1º de agosto de 2025, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano) para fins de compensação da mora, nos termos do art. 97, § 16, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ressalvada a incidência da taxa Selic caso a combinação do índice e juros resulte em valor superior a esta, conforme o art. 97, § 16-A, do mesmo diploma constitucional; d) intimar as partes para manifestação sobre a conta elaborada pela Contadoria Judicial, no prazo comum de 5 (cinco) dias, ressaltando-se que a apresentação da conta não reabre o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, devendo eventual insurgência permanecer limitada a equívocos na confecção do cálculo pela própria Contadoria; e) oficiar à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para expedição da Requisição de Pequeno Valor ou Precatório Requisitório correspondente, conforme o caso, em favor da credora, nos termos do art. 535, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil, se não houver impugnação ou indicação de equívocos; f) certificar o decurso do prazo e proceder, desde logo, ao sequestro de numerário suficiente para pagamento do débito atualizado por meio do sistema Sisbajud, nos termos dos arts. 297 e 519 do Código de Processo Civil c/c o art. 49, § 2º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, dispensada a prévia audiência da Fazenda Pública, caso o executado não efetue o pagamento da Requisição de Pequeno Valor no prazo de 60 (sessenta) dias; g) intimar o executado, via Projudi, efetuado o bloqueio de ativos financeiros, para manifestar-se sobre eventual indisponibilidade ou indisponibilidade excessiva no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil; h) intimar a exequente, na pessoa do advogado constituído, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso apresentada impugnação à indisponibilidade, retornando os autos conclusos em seguida; i) expedir alvará para levantamento do valor bloqueado na hipótese de ausência de impugnação à indisponibilidade. Expedientes necessários. Intimem-se.

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