Processo 0003082-90.2016.8.27.2737
TJTO • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Monitória Nº 0003082-90.2016.8.27.2737/TO AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de RSB COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e outros. A Defensoria Pública do Estado do Tocantins, atuando como curadora especial da parte requerida, suscitou preliminar de prescrição intercorrente, sustentando, em síntese, que entre o ajuizamento da demanda, ocorrido em 29/04/2016, e a efetivação da citação por edital, transcorreram mais de cinco anos sem impulso processual eficaz do exequente. (evento 258) O autor manifestou-se no evento 264, defendendo a inexistência de inércia processual e afirmando ter promovido diligências voltadas à localização da parte ré ao longo do trâmite processual. É o necessário. FUNDAMENTO E DECIDO A preliminar não merece acolhimento. Embora efetivamente verificado lapso temporal considerável entre o ajuizamento da demanda e a concretização da citação editalícia, não se constata, ao menos neste momento processual, inércia qualificada do exequente apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. No caso concreto, observa-se que houve sucessivas tentativas de localização da parte demandada, circunstância que evidencia a existência de obstáculos concretos à efetivação da citação, não sendo possível imputar exclusivamente ao credor a demora verificada no curso processual. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1.338, afasta a exigência de esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização da parte antes da realização da citação por edital, bastando a adoção de diligências razoáveis e proporcionais à tentativa de localização do demandado. Assim, o simples decurso temporal, desacompanhado de demonstração inequívoca de abandono processual ou desídia do exequente, não autoriza, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente. De igual modo, não se evidencia paralisação atribuível exclusivamente ao autor, sobretudo diante das dificuldades inerentes à localização da parte requerida e à própria tramitação do feito. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de prescrição intercorrente arguida pela curadoria especial. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados ou, do contrário, requererem o julgamento antecipado da lide. ADVIRTAM-SE que, na mesma oportunidade, as partes deverão, sob pena de preclusão : arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as devidamente e informando os respectivos números telefônicos com WhatsApp e email (para fins de comunicação processual e eventual videoconferência); indicar as pessoas que pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; se pretendem prova pericial, especificar o tipo (art. 420, CPC). Ademais, a fim de que se justifique a pertinência da produção da prova solicitada, DETERMINO que as partes apontem as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória (CPC, art. 357, III), sob pena de indeferimento. Ficam as partes ADVERTIDAS de que: a) testemunhas não arroladas nessa oportunidade não serão ouvidas (STJ: REsp 828373/SP, REsp 700400/PR, AgRg no Ag 954677/RJ, entre outros); b) não se admitirá testemunhas "por ouvir dizer", uma vez que imprestáveis para o convencimento do Juízo…
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