Processo 0003082-93.2022.8.19.0024
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO propôs ação penal em face de MAX WILLIAN GOMES DE SOUZA e FÁBIO MATHEUS DA CONCEIÇÃO ARAÚJO, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas do artigo 157 § 2º II e §2º-A, I, do Código Penal. Na noite de 20 de agosto de 2019, por volta das 20h30min, em via pública, na saída do túnel da rua Parnaíba, sob a Rod. Gov. Mário Covas (BR-101), bairro Amendoeira, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, agindo irmanados em ações e em desígnio entre si e com o adolescente Marcos Vinícius Gomes da Silva, todos com liberalidade, consciência e dividindo tarefas, subtraíram, para si e seu comparsa, mediante ameaças de morte realizadas com emprego ostensivo de uma arma de fogo longa, um fuzil, a motocicleta Yamaha, modelo Fazer YS250, cor vermelha, de placa KVU9062/RJ, de propriedade da vítima Rosilane Felix da Silva. Segundo consta, a vítima transitava pelo local acima descritos quando foi abordada pelos três ocupantes de um automóvel Fiat Siena de cor vermelha, ocasião em que estes anunciaram o roubo, tendo o indivíduo sentado no banco traseiro lhe apontado um fuzil enquanto o indivíduo que estava no carona desembarcou do veículo e assumiu a condução de sua motocicleta, tendo estes se evadido do local em seguida, tomando rumo ignorado. Após alguns dias a vítima recebeu telefonema de um amigo de alcunha Edinho lhe informando que um conhecido dele de nome Max havia recebido informações do paradeiro da motocicleta roubada da vítima e que tal indivíduo se propunha a intermediar a devolução do veículo, pelo qual os roubadores estariam pedindo a importância de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). A vítima então aceitou realizar as tratativas, tendo entregue a Edinho os valores solicitados, que por sua vez os entregaria a Max e este por fim aos roubadores. Realizado o pagamento, Edinho entrou em contato com a vítima declinando que a motocicleta havia sido deixada atrás do supermercado Guanabara, logrando ela, então, recuperar o veículo. Interessada em descortinar a identidade dos roubadores, a vítima passou a procurar em redes sociais sobre a identidade de Max, e cruzando informações chegou então ao perfil junto à rede social Facebook do PRIMEIRO DENUNCIADO Max Willian, a quem de pronto reconheceu como sendo o roubador que seria o motorista do automóvel Fiat Siena quando foi ela roubada, tomando ainda conhecimento em meio a suas buscas de que Max Willian havia sido preso também por roubo na contigua cidade de Seropédica juntamente com outros dois indivíduos, os quais a vítima também não teve dúvidas em reconhecer, já em sede policial, como sendo os demais autores do roubo por ela sofrido, o SEGUNDO DENUNCIADO Fábio e o adolescente Marcos Vinícius, sendo Fábio o indivíduo que lhe apontou a arma de fogo e Marcos Vinícius o indivíduo que assumiu a direção de sua motocicleta. Assim agindo, estão os DENUNCIADOS incursos nas sanções do art. 157, §2º, II e §2º -A, I, do Código Penal. (...). Instruindo a denúncia pelo R.O n° 050-02836/2019 da 50ª DP. Auto de reconhecimento de objeto fls. 43, 45 e 47. Decisão que recebeu a denúncia, às fls. 69/70. Resposta à acusação de Fábio, às fls. 89/90. Resposta à acusação de Max Willian, às fls. 122/123. Decisão que manteve o recebimento da denúncia e designou AIJ, às fls. 127/128. AIJ realizada na forma da assentada de fls. 164/165, oportunidade em que foram colhidas as declarações da vítima Rosilane Félix e as testemunhas Paulo José da Silva…
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