Processo 0003083-05.2020.8.27.2715
TJTO • Carta Precatória Cível
Última movimentação
Carta Precatória Cível Nº 0003083-05.2020.8.27.2715/TO DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Carta Precatória Cível oriunda da Comarca de Paraíso do Tocantins/TO, expedida para avaliação e atos expropriatórios de bens imóveis penhorados pertencentes à executada Cerâmicas Reunidas Ltda., restringindo-se, no âmbito deste juízo deprecado, ao imóvel matriculado sob o nº 2545 do Cartório de Registro de Imóveis de Cristalândia/TO. 2. No Evento 167, foi juntado Auto de Arrematação em Venda Direta, formalizando proposta apresentada pelo terceiro interessado Victor Massaro Galli. 3. No evento 171, os exequentes requereram a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pelo adquirente. Posteriormente, contudo, postularam a desconsideração da manifestação anterior e formularam pedido de adjudicação do imóvel pelo valor da avaliação (Evento 178). 4. O leiloeiro, por sua vez, requereu o desentranhamento da ata negativa de leilão (Evento 176). 5. No evento 181, o adquirente impugnou o pedido, sustentando a regularidade da alienação e a incompatibilidade da pretensão dos exequentes com a conduta processual anteriormente adotada. 6. É o relatório, DECIDO. 7. A controvérsia cinge-se à possibilidade de acolhimento do pedido de adjudicação formulado pelos exequentes (Evento 178) após a formalização da alienação judicial do imóvel por venda direta e o início do cumprimento das obrigações assumidas pelo adquirente. 8. No caso, frustrados o primeiro e o segundo leilões, foi viabilizada a alienação judicial por iniciativa particular, nos termos do art. 880 do Código de Processo Civil. 9. No Evento 167, foi juntado Auto de Arrematação em Venda Direta, formalizando proposta apresentada pelo terceiro interessado Victor Massaro Galli, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação homologada do imóvel, fixada em R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais). 10. Não há demonstração de irregularidade no procedimento expropriatório. O valor ofertado observou o patamar previsto no art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e a avaliação judicial já havia sido homologada, após rejeição das impugnações apresentadas pela executada. 11. Além disso, após a formalização da alienação e a realização dos primeiros depósitos pelo adquirente, os exequentes requereram a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados (Evento 171), demonstrando concordância com os efeitos econômicos do ato expropriatório. 12. Posteriormente, passaram a requerer a adjudicação do imóvel pelo valor da avaliação (Evento 178), pretensão incompatível com a conduta processual anteriormente adotada. 13. Incide, na hipótese, a preclusão lógica. O requerimento de levantamento dos valores depositados pelo adquirente revela aceitação da alienação judicial, impedindo o posterior exercício de faculdade processual incompatível com a postura anteriormente assumida. 14. Também não se verifica elemento concreto apto a justificar a desconstituição dos atos já praticados. O adquirente vem cumprindo as obrigações assumidas no Evento 167, circunstância que recomenda a preservação da regularidade dos atos executivos praticados. Diante desse contexto, o pedido formulado no Evento 178 não comporta acolhimento. 15. Verificada a regularidade do procedimento expropriatório e inexistindo impugnação apta a infirmar a alienação realizada, impõe-se a homologação da arrematação por venda direta formalizada no Evento 167,…
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