Processo 0003083-22.2026.8.27.2706
TJTO • Restituição de Coisas Apreendidas
Partes do processo (1)
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Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0003083-22.2026.8.27.2706/TO AUTOR : SILMARA RODRIGUES DA LUZ ADVOGADO(A) : ELZA DA SILVA LEITE (OAB TO005302) ADVOGADO(A) : MIKAELLY TRIGUEIRO REIS (OAB TO011990) DESPACHO/DECISÃO I – Relatório. Silmara Rodrigues da Luz , devidamente qualificada nos autos, requereu a restituição de uma motocicleta Honda Biz 125, cor prata, ano/modelo 2020/2020, placa QWE6F87, chassi 9C2JC4830LR0346607. Alega, em síntese, ser terceira de boa-fé, afirmando que o veículo foi emprestado ao seu companheiro, Victor Fernando Alves Moura , e que desconhecia a finalidade ilícita para a qual o bem seria utilizado. Anexa aos autos documentos para comprovar a titularidade do bem. Instado, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, sustentando que a apreensão ainda interessa ao processo e que o conhecimento sobre a utilização do bem na atividade criminosa depende de instrução probatória exauriente. É o necessário. Decido. II – Fundamentação. Cuidam os presentes autos de pedido de restituição de veículo apreendido na ocasião da prisão em flagrante do conduzido Victor Fernando Alves Moura , pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Fazendo alusão à questão incidental de restituição de coisas apreendidas, prevê taxativamente o art. 119, do Código de Processo Penal que “As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé” . A referência feita pelo supracitado comando normativo remete aos dispositivos originais do Código Penal, os quais, hodiernamente, devem cingir-se ao preceituado no art. 91 da nova Parte Geral do Código Penal, verbis : Art. 91. São efeitos da condenação: (...) II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.(Grifei) No caso versado nos autos, embora o veículo seja, em uma primeira análise, de propriedade da requerente Silmara , este foi apreendido no momento da prisão em flagrante de Victor Fernando pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput , da Lei nº 11.343/06. É imperioso ressaltar que só será possível saber se o veículo recolhido interessa, ou não, ao feito, após a regular tramitação do processo, haja vista que existe a possibilidade de surgimento de novas provas e fatos refutando o alegado direito à restituição. Dessa forma, o bem apreendido, possivelmente, consiste em instrumento do crime, tendo em vista que há indícios de que ele era utilizado para a prática da infração penal investigada, estando, portanto, sob a vedação prevista no art. 119 do Código de Processo Penal, que elenca determinados bens como insuscetíveis de restituição imediata. No mesmo sentido, a disposição do art. 62 da Lei 11.343/2006, in litteris : Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da…
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