Processo 0003083-35.2026.8.16.0117
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: medianeirajuizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003083-35.2026.8.16.0117 Processo: 0003083-35.2026.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ALEX ANTONIO STANISLAWSKI Polo Passivo(s): EMPRESA DE PUBLICIDADE RIO PRETO S.A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e de imagem com pedido de tutela provisória de urgência proposto por ALEX ANTONIO STANISLAWSKI em face de EMPRESA DE PUBLICIDADE RIO PRETO S.A. O autor alega, em síntese, que o veículo de comunicação réu veiculou matéria jornalística que o vinculou indevidamente à prática de atividades criminosas. Aduz que a notícia informou a apreensão de carga de medicamentos e produtos eletrônicos sem nota fiscal em caminhão por ele conduzido, expondo seu nome completo e gerando uma injusta estigmatização social e profissional, a qual tem impedido sua inserção no mercado de trabalho. Sustenta que o conteúdo permanece indexado em motores de busca na internet, potencializando os danos à sua honra e imagem. Diante disso, pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata remoção da matéria jornalística de todas as plataformas digitais da ré, bem como a desindexação de seu nome nos mecanismos de busca da internet em relação a esse conteúdo. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento concomitante dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, após análise sumária inerente a esta fase processual, constata-se a ausência da probabilidade do direito alegado. A controvérsia em apreço envolve o sopesamento de direitos de envergadura constitucional: de um lado, a liberdade de informação e de imprensa (artigo 5º, incisos IV, IX e XIV, da Constituição Federal) e, de outro, a incolumidade dos direitos da personalidade, como a honra e a imagem (artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna). O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a atividade jornalística deve pautar-se em três pilares fundamentais para que seja considerada legítima: o dever de veracidade, o dever de pertinência e o dever geral de cuidado. Caso esses requisitos sejam observados, a divulgação de matérias jornalísticas de interesse público, ainda que severas ou desabonadoras, configura exercício regular do direito de informar. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR FIXADO. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Ao tratar sobre a liberdade de imprensa e de informação, esta Corte Superior estabeleceu, para situações de conflito entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, entre outros, os seguintes elementos de ponderação: "(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos…
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