Processo 0003083-55.2004.8.26.0302
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 0003083-55.2004.8.26.0302 (302.01.2004.003083) - Procedimento Comum Cível - Clarice Campanha Agostini e outros - Banco do Brasil Sa - Vistos. 1... Homologo o acordo celebrado pela partes (fls. 348/segs) para que produza os devidos efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Por força do disposto no art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Certifique-se quanto ao recolhimento de eventuais custas processuais pendentes. 2... Quanto à sucessão das partes, máxima vênia, necessário que a parte autora providencie a regularização. O presente caso não autoriza levantamento pelos sucessores porque existe inventários com outros bens e direitos a inventariar, sem que haja conhecimento do equacionamento e informação precisa - ITCMD a apurar, dívidas e credores do espólio aferidos etc. Do contrário, o levantamento da forma como se pretende implicaria exposição de credores do espólio e da própria Fazenda Pública ao insucesso das obrigações respectivas. Logo, não se trata de exigir o ajuizamento de inventário para o levantamento exclusivo dos valores destes autos nem exigir abertura de inventário para reconhecer a legitimidade dos herdeiros (que já foram habilitados nestes autos). Como existe processo de inventário e há outros bens, direitos e obrigações a inventariar, o recebimento da herança pelos herdeiros está circunscrito ao Juízo do Inventário já instaurado. Neste sentido o entendimento exposto pelo douto Des. João Batista Vilhena: (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação civil pública - Expurgos inflacionários Levantamento pelos herdeiros do depósito realizado pela instituição financeira Impossibilidade Herdeiro tem legitimidade para propor demanda em defesa de bens e direitos do espólio Levantamento de valores pertencentes ao espólio que devem ser realizados nos autos do inventário Crédito que deve ser transferido ao juízo do inventário e lá decidido o seu destino. Recurso desprovido(...) Entretanto, é claro que a regularização da representação do espólio deve ser buscada pelos herdeiros, uma vez que, pese a legitimidade antes afirmada, o direito de que se trata no cumprimento de sentença é do espólio, pelo simples fato de que não existiu ainda partilha. Portanto, para que se viabilize o quanto é necessário para a defesa dos interesses nos autos envolvidos, deve ser cumprida a ordem dada na decisão agravada. Aliás, desde logo também fica anotado que não há como autorizar-se levantamento de importâncias pertencentes a espólio diretamente para herdeiros em processo diverso do inventário. O inventário é o juízo universal para se tratar de tudo o quanto diz respeito ao espólio, sejam dívidas, sejam créditos, e apenas naquele juízo especifico será possível verificar da possibilidade efetiva de haver de permitir-se o levantamento almejado pelos herdeiros. Esclareça-se que não é possível a realização de qualquer levantamento, nem mesmo referente a honorários advocatícios, nos autos da execução. As importâncias depositadas no cumprimento de sentença, tratam-se de valores pertencentes a pessoas já falecidas e, portanto, integrantes de acervos hereditários, e não existindo inventários em aberto, não há como autorizar-se levantamento de importâncias pertencentes ao espólios exequentes diretamente para herdeiros em processo diverso do inventário. (...)" (TJSP; Agravo de Instrumento 2064953-36.2023.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão…
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