Processo 0003083-68.2025.5.10.0802
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0003083-68.2025.5.10.0802 RECLAMANTE: VINICIUS COSTA FIGUEIRA RECLAMADO: CONDE LOCACOES E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fc849b proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. A suspensão nacional determinada no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603 (Tema 1389 da Repercussão Geral) abrange as ações trabalhistas que versem sobre: “1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.” Em decisão proferida em sede de Embargos de Declaração (ARE 1.532.603 RG-ED / PR), publicada em 27 de agosto de 2025, o Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes esclareceu o alcance da referida suspensão, assentando que “as causas que versam especificamente sobre relações estabelecidas por meio de aplicativos não estão abrangidas pela suspensão nacional determinada com base no tema 1.389 da repercussão geral, uma vez que seu exame ocorrerá em ação própria (tema 1.291), em âmbito próprio de discussão”. Verifica-se que o objeto da repercussão geral fixada no Tema 1.389 do STF cinge-se à discussão sobre a própria existência e validade do vínculo empregatício quando em conflito com formas de contratação de natureza civil ou comercial. Entretanto, no caso dos autos, inexiste qualquer contrato de prestação de serviços autônomos ou de natureza civil formalizado entre as partes. A tese defensiva de autonomia baseia-se exclusivamente em alegações de ordem fática e em comprovantes de pagamentos avulsos, sem o suporte de um instrumento contratual escrito que corporifique a adesão a um modelo de contratação civil específico. Dessa forma, a controvérsia em tela não se amolda ao núcleo do Tema 1389, tratando-se, em verdade, de discussão estritamente vinculada à presença, ou não, dos requisitos caracterizadores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT na dinâmica diária da prestação de serviços. Assim, ausente o pressuposto material para a incidência da ordem de sobrestamento, indefiro o pedido de suspensão do processo e determino o seu regular prosseguimento. Aguarde-se audiência designada. Intimem-se as partes. PALMAS/TO, 28 de abril de 2026. EDISIO BIANCHI LOUREIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS COSTA FIGUEIRA
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