Processo 0003083-78.2024.8.17.2218
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 0003083-78.2024.8.17.2218 RECORRENTE: MARCONI GOMES DA ROCHA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto por MARCONI GOMES DA ROCHA contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 49310025) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID 51225155), a parte recorrente sustenta, em síntese: (i) a violação aos artigos 6º, inciso VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, além dos artigos 186 e 927 do Código Civil; (ii) a falha no dever de segurança da instituição financeira ao permitir transação via PIX flagrantemente atípica, destinada a empresa com nome fantasia enganoso ("Departamento de IPVA LTDA"), mas cuja atividade econômica era de supermercado e com CNPJ suspenso; (iii) a inobservância da Resolução BCB nº 103/2021 quanto à aplicação do Mecanismo Especial de Devolução (MED); e (iv) a existência de dissídio jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça. Em contrarrazões (ID 52290587), o BANCO DO BRASIL S.A. defende a manutenção do julgado recorrido, arguindo: (i) a ausência de falha na prestação do serviço, uma vez que a transação foi validada mediante senha pessoal e dispositivo cadastrado; (ii) a configuração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, atraindo a excludente do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC; e (iii) o óbice da Súmula 7 do STJ, por demandar o reexame de fatos e provas. É o relatório. Decido. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O exame dos requisitos de admissibilidade revela a plena regularidade da insurgência. Quanto à tempestividade, observa-se que as partes registraram ciência do acórdão proferido nos embargos de declaração em 04/08/2025 (ID 51627320), tendo o recurso sido interposto em 14/08/2025 (ID 51225155), portanto, dentro do prazo de 15 dias úteis estabelecido pela legislação processual. No tocante ao preparo, a parte recorrente comprovou satisfatoriamente o recolhimento das custas processuais. Foram acostados aos autos os comprovantes relativos à taxa judiciária estadual (ID 51225158) e, após determinação deste Gabinete (ID 55366417), o regular pagamento das custas destinadas ao Superior Tribunal de Justiça (ID 56165456). A representação processual também se encontra hígida, conforme instrumento de procuração que outorga poderes à advogada subscritora da peça recursal (ID 45696375). Inexistem, dessa forma, óbices formais que impeçam o prosseguimento da análise. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O recurso é cabível, pois ataca decisão proferida por órgão colegiado de Tribunal de Justiça, esgotando as instâncias ordinárias. O requisito do prequestionamento restou devidamente configurado, uma vez que as teses relativas à falha na prestação do serviço bancário, ao dever de segurança e à aplicação do Mecanismo Especial de Devolução (MED) foram expressamente debatidas e decididas no acórdão recorrido e no julgamento dos embargos de declaração (ID 50782616). A insurgência preenche a exigência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados, bem como a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, permitindo a exata compreensão da controvérsia e o cotejo entre o…
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