Processo 0003084-05.2016.8.14.0221

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003084-05.2016.8.14.0221
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Termo Judiciário de Magalhães Barata
Última publicação
07/05/2026
Partes
9

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA Processo n. 0003084-05.2016.8.14.0221 Exequentes: DILSON GOMES DOS SANTOS e outros. Executado: MUNICÍPIO DE MAGALHÃES BARATA. Assunto: Cumprimento de Sentença — FGTS — Impugnação da Fazenda Pública DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença, pelo qual os exequentes postulam o recebimento de valores referentes ao FGTS, décimo terceiro salário, férias e reflexos, apurados no período de dezembro de 2011 a fevereiro de 2016, nos termos do acórdão transitado em julgado em 07 de abril de 2021. O Município de Magalhães Barata apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução em razão da adoção de índices de correção monetária supostamente divorciados do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, além de requerer o reconhecimento do rito de precatórios e a aplicação de sanção do art. 940 do Código Civil. Os exequentes apresentaram impugnação tempestiva à peça do executado, sustentando a correção dos cálculos e requerendo a expedição de RPV. A impugnação não merece prosperar. Decido. Da ausência de excesso de execução O Município arguiu excesso de execução, alegando que os exequentes teriam adotado índice diverso do determinado pelo Supremo Tribunal Federal, e sustentou que o valor correto do débito seria de R$ 95.346,95, ao qual somados os honorários sucumbenciais de 20% (R$ 19.069,39) chegaria ao total de R$ 114.411,34. O argumento não resiste a uma análise minimamente atenta dos documentos dos autos. Os exequentes, por meio do Relatório de Cálculo elaborado via Projef Web, demonstraram que adotaram, como índice de correção monetária, o IPCA-E — índice determinado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947/SE (Tema 810 da Repercussão Geral) e posteriormente reafirmado em controle abstrato na ADI 5.348/DF, relatada pela Ministra Cármen Lúcia, julgada pelo Plenário em 11 de novembro de 2019. Neste precedente vinculante, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, na parte em que estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, por violação ao direito fundamental de propriedade previsto no art. 5, inciso XXII, da Constituição Federal. A posição fixada pelo STF é clara: o índice de correção monetária aplicável a todas as condenações impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo, é o IPCA-E, substituindo, com efeitos desde 25 de março de 2015, a Taxa Referencial. No que tange aos juros de mora, em se tratando de condenação de natureza não tributária — como é o caso do débito relativo ao FGTS —, o STF reconheceu a constitucionalidade da manutenção dos juros da caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009. O STJ, por sua vez, no Tema Repetitivo 905, sistematizou os critérios aplicáveis, especificando que, para condenações de natureza administrativa geral e para relações com servidores e empregados públicos, incidem: (a) até junho de 2009: correção pelo IPCA-E (a partir de janeiro de 2001) e juros de 0,5% ao mês; (b) a partir de julho de 2009: correção pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança; e (c) a partir de dezembro de 2021, em razão da promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021, a atualização monetária e os juros moratórios passam a ser…

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