Processo 0003084-69.2025.8.27.2729

TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003084-69.2025.8.27.2729
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0003084-69.2025.8.27.2729/TO RÉU : IDELFONSO JOAO BORGES PARENTE ADVOGADO(A) : JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da ação penal em epígrafe, verifica-se que a denúncia já foi devidamente recebida, tendo sido o acusado regularmente citado, com posterior apresentação de resposta à acusação, encontrando-se o feito, portanto, na fase prevista no art. 397 do Código de Processo Penal. A defesa suscita preliminares voltadas à rejeição da pretensão punitiva estatal e à absolvição sumária, as quais, todavia, não comportam acolhimento. Com efeito, a absolvição sumária constitui medida excepcional, condicionada à demonstração inequívoca de uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 397 do CPP, o que não se verifica no caso concreto. Nesta fase processual, prevalece o juízo de delibação, no qual se exige apenas a verificação da existência de lastro probatório mínimo apto a sustentar a acusação, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate , de modo que eventuais teses defensivas que demandem aprofundamento fático-probatório devem ser reservadas à instrução criminal. No tocante à alegação de nulidade decorrente de suposta quebra da cadeia de custódia, especialmente no que se refere às provas digitais, também não assiste razão à defesa. A eventual inobservância de formalidades na preservação do vestígio não conduz, por si só, à nulidade automática da prova, devendo sua validade ser aferida em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, sob o crivo do contraditório judicial. Trata-se, portanto, de matéria a ser dirimida na instrução, não sendo suficiente, neste momento, para obstar o prosseguimento da ação penal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de exame pericial ou autenticação de provas digitais não invalida automaticamente a prova, devendo ser sopesada com os demais elementos do processo (AgRg no AREsp 2.601.791/SP). De igual modo, não prospera a alegação de ausência de justa causa. Os elementos informativos coligidos no inquérito policial revelam a existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, consubstanciando o necessário lastro probatório mínimo para o exercício da ação penal. Conforme se extrai dos autos, há suporte nas declarações da vítima e no depoimento das testemunhas, sendo que Márcio de Freitas afirmou ter recebido imagem íntima da ofendida encaminhada pelo acusado, enquanto Jorgiane Cunha relatou que o réu lhe enviou diversos áudios e mensagens com o intuito de reatar o relacionamento, tendo, inclusive, levado tais investidas ao conhecimento da vítima, ressaltando que, em nenhum momento, o acusado fez menção às medidas protetivas em vigor, de modo a indicar a tentativa de burla à decisão judicial. Desse modo, a alegação de inexistência de contato direto com a ofendida não afasta, por si só, a tipicidade da conduta, porquanto a medida protetiva imposta vedava o contato por qualquer meio, abrangendo, portanto, também as formas indiretas de comunicação, sendo a aferição concreta acerca da eventual violação deverá ser dirimida na instrução criminal. Tais elementos se somam aos registros documentais consistentes em imagens íntimas da ofendida, formando um conjunto indiciário que, em juízo de delibação, evidencia a plausibilidade da imputação. No que se refere às alegações de atipicidade da conduta, ausência de dolo, aplicação do princípio da insignificância e…

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