Processo 0003084-92.2014.8.14.0053
TJPA • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: civelfelixxingu@tjpa.jus.br PROCESSO: 0003084-92.2014.8.14.0053 AÇÃO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] REQUERENTE: Nome: IBAMA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, - de 1099/1100 a 1303/1304, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-350 | REQUERIDO (A)S: Nome: AUDETE TEREZINHA GALLO Endere�o: desconhecido | Advogado do(a) EXECUTADO: ROMOALDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA - SP224044-A SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo IBAMA em face de AUDETE TEREZINHA GALLO, em que a executada sustenta o reconhecimento da prescrição do processo administrativo ambiental que ensejou a presente cobrança. Instado, o exequente pugnou pelo não acolhimento da prescrição e, ao final, pela regular trâmite processual (id. 133115425). É o breve relatório. Decido. Nos termos do §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, incide prescrição intercorrente no processo administrativo quando este permanecer paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, devendo ser arquivado de ofício ou a requerimento da parte interessada. No caso dos autos, verifica-se que entre a decisão administrativa recorrível datada de 31/10/2023 – que manteve o auto de infração e homologou o termo de embargo e interdição – e a posterior manifestação da comissão interna em 18/09/2007, com posterior notificação da executada, destinada a deliberar sobre o valor da multa ambiental aplicada, transcorreu lapso temporal superior a três anos, sem a prática de atos efetivos voltados ao impulsionamento do feito. Ressalte-se que a mera juntada de memória de cálculo, desprovido de conteúdo decisório ou de efetiva movimentação tendente ao julgamento ou à apuração dos fatos, não se mostra apta a interromper ou suspender o prazo prescricional, por não caracterizar ato inequívoco de regular andamento processual. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. SÚMULA Nº 393/STJ. IBAMA. MULTA AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PARALISAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Dispõe o enunciado da Súmula nº 393 do egrégio Superior Tribunal de Justiça que: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2. Assim, a exceção de pré-executividade deve ser instruída com prova robusta da matéria de ordem pública em análise, sob pena de rejeição. 3. O devedor excipiente juntou aos autos da execução fiscal a cópia do processo administrativo, fato que possibilita o exame da prescrição intercorrente. 4. Nos termos do §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999: "Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso". 5. No que diz respeito especificamente ao prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.115.078/RS, julgado na sistemática dos…
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