Processo 0003085-10.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 0003085-10.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002412-24.2012.8.27.2731/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO AGRAVANTE : DEZENITA BARROS PEREIRA ADVOGADO(A) : VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B) AGRAVANTE : EUDES AFONSO PEREIRA ADVOGADO(A) : VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B) INTERESSADO : TOCANTINS INDUSTRIAL DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : VANDERLEY ANICETO DE LIMA EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCLUSÃO ORIGINÁRIA DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO POSTERIOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE CITAÇÃO, PENHORA E ATOS CONSTRITIVOS EFETIVOS. EXCESSO DE PENHORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins, rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelos executados. Os agravantes sustentam: (i) prescrição intercorrente; (ii) nulidade da execução em razão da ausência de redirecionamento formal aos sócios; e (iii) excesso de penhora sobre imóvel constrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: definir se houve redirecionamento posterior da execução fiscal aos sócios, apto a ensejar reconhecimento de prescrição ou ilegitimidade passiva, estabelecer se estão presentes os requisitos para reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar se a alegação de excesso de penhora pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal foi ajuizada originariamente em face da pessoa jurídica e dos sócios indicados nominalmente na petição inicial e na Certidão de Dívida Ativa (CDA), circunstância que afasta a tese de redirecionamento posterior da execução fiscal. 4. A responsabilidade tributária dos agravantes decorre da imputação fundada no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, sendo desnecessária a instauração de incidente posterior de redirecionamento quando os corresponsáveis já integram o polo passivo desde o ajuizamento da demanda executiva. 5. A inclusão originária do sócio na Certidão de Dívida Ativa transfere-lhe o ônus de demonstrar eventual ausência de responsabilidade tributária, matéria que demanda dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. 6. A alegação de ausência de participação dos agravantes no processo administrativo tributário não autoriza, por si só, sua exclusão do polo passivo, especialmente quando há presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa e necessidade de aprofundamento probatório. 7. Não se configura prescrição intercorrente quando constatada a prática de atos processuais efetivos, como despacho citatório, citação válida, penhora e diligências destinadas à alienação judicial do bem constrito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 8. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação interrompem o prazo da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 9. A alegação de excesso de penhora exige análise de elementos como valor atualizado do débito, avaliação do bem constrito, suficiência da garantia e proporcionalidade da constrição, matérias incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade. 10. A exceção de pré-executividade restringe-se às…
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