Processo 0003085-59.2022.8.27.2729
TJTO • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0003085-59.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003085-59.2022.8.27.2729/TO APELANTE : MCW PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDA CATTIUSSE DANIEL ROSSI (OAB TO005977) ADVOGADO(A) : DIOGO BOHM (OAB RS119702) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS ( evento 61, RECEXTRA1 ), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento às apelações, mantendo a concessão parcial da segurança. O acórdão de mérito recorrido definiu que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, deve respeitar a anterioridade nonagesimal, considerando legítima a cobrança do tributo somente após decorridos noventa dias de sua publicação e afastando a incidência da anterioridade anual. O julgado ficou assim ementado ( evento 28, ACOR1 ): 1. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (DIFAL). TESE 1093. NECESSIDADE DA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR QUE REGULAMENTOU A COBRANÇA. EXERCÍCIO DE 2022. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DA LC 190/2022. NORMA GERAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.1. Com a finalização do julgamento do Tema n o 1.093, pela Suprema Corte, por meio do qual definiu pela inconstitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, em razão da necessidade de Lei Complementar para disposição de normas gerais do regime, houve a edição da Lei Complementar n o 190, de 2022 (alterou a Lei Kandir), regulamentando a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) em operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. 1.2. Não há que falar em inobservância do princípio constitucional da anterioridade anual (art. 150, III, alínea “b” da Constituição Federal), uma vez que a própria Lei Complementar n o 190, de 2022, além de não instituir novo tributo, tampouco aumento, é expressa em estabelecer que a produção dos seus efeitos deve observar a limitação imposta pela alínea “c” do inciso III do caput do artigo 150 da Constituição Federal, razão por que não deve se submeter à anterioridade anual, mas somente à nonagesimal. 1.3. Considerando que, desde 2015, o Estado possui norma permitindo cobrança do ICMS/DIFAL para o consumidor final, qual seja, a Lei Estadual n o 3.019/2015, que alterou o Código Tributário Estadual, para instituir a referida cobrança, após edição da Emenda Constitucional n o 87/2015, tem-se que restaram cumpridos os requisitos constitucionais atinentes à anterioridade anual, para fins de cobrança do tributo, razão pela qual inexiste óbice à cobrança deste tributo no exercício financeiro de 2022, após decorridos 90 dias da edição da Lei Complementar n o 190/2022, haja vista que o artigo 3 o da referida lei prevê expressamente a observância deste lapso temporal para que a norma produza efeitos. 1.4. Mantém-se a Sentença que afasta a exigibilidade do ICMS/DIFAL, concernente ao período de 1 o /1/2022 até 4/4/2022, alusivo às operações interestaduais de mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes de ICMS localizados no Estado, regulamentada pela Lei Complementar n o 190/2022. Opostos embargos de declaração pelo ente estadual,…
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