Processo 0003086-26.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003086-26.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 8 - Des. Fernando Braga
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003086-26.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES AGUIA DOURADA LTDA, EDSON DE SOUZA SILVA, ELSON DE SOUZA SILVA, EMPRESA DE TRANSPORTES ANATUR LTDA, ANA ELIZABETE EMIDIO SANTOS SILVA, JOELINA SANTANA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO JOSE DE SOUZA - SE6519 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVA PERICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES. CONTRADIÇÃO INTERNA DO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DO PERITO PARA ESCLARECIMENTOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 25/08/2025 pela Empresa de Transportes Águia Dourada Ltda. e outros em face das decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe nos autos da Ação Civil Pública nº 0801012-16.2021.4.05.8500, movida pelo Ministério Público Federal, especificamente as decisões de ids. 84116749 e 84117422. 2. A ação originária foi proposta pelo MPF com fundamento na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), objetivando a responsabilização dos réus por supostas irregularidades na execução do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), decorrentes do Pregão Eletrônico nº 432/2013, cujo objeto era a contratação de ônibus com 44 lugares para transporte de alunos da rede pública estadual de ensino. O valor da causa é de R$ 42.233.744,98. 3. No curso da instrução, o perito judicial Contador Lindomar Andrade Oliveira apresentou Laudo Pericial (id. 84116232 - autos originários) e, posteriormente, Laudo Pericial Complementar (id. 84117523). Intimados acerca do laudo complementar, os réus apresentaram manifestação de id. 84117282, na qual levantaram uma série de questionamentos sobre possíveis inconsistências e divergências dos laudos, solicitando que fossem tomados como quesitos complementares, e requereram a intimação do perito nos termos do art. 477, § 2º, e, alternativamente, do art. 477, § 3º, ambos do CPC. 4. Por decisão de id. 84116749, o juízo a quo indeferiu o pedido de nova intimação do perito, sob o fundamento de que os réus "não indicaram eventuais quesitos para elucidação pelo auxiliar do Juízo", designando, na mesma oportunidade, a audiência de instrução e julgamento para 02/09/2025. Os agravantes opuseram Embargos de Declaração (id. 84117648), sustentando contradição na decisão por ter afirmado ausência de quesitos quando a manifestação anterior havia apresentado questionamentos detalhados com expressa solicitação de que fossem assim considerados. O MPF apresentou contrarrazões aos embargos. Por decisão de id. 84117422, proferida em 02/08/2025, a magistrada não conheceu dos Embargos de Declaração, consignando que o pedido de modificação do despacho deveria ser objeto da via recursal adequada perante o TRF-5, e indeferiu o pedido de intimação do perito para esclarecimentos em audiência, sob o fundamento de que "sua função como auxiliar do Juízo foi cumprida com a juntada dos laudos periciais dos ids. 8016337 e 8957903". 5. As questões em discussão consistem em: i) determinar se a manifestação de id. 84117282 continha, de fato, quesitos complementares nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, ou se se limitou a impugnações genéricas das conclusões periciais; ii) verificar se o indeferimento, pela decisão de id. 84116749, mantida em embargos pela decisão de id. 84117422, configurou cerceamento de defesa e…

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