Processo 0003086-33.2025.8.27.2731

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003086-33.2025.8.27.2731
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0003086-33.2025.8.27.2731/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : ANTONIO DA SILVA ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GEANN KARLLA ALVES BARBOSA (OAB TO006508) ADVOGADO(A) : WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512) APELADO : BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA POR PESSOA ANALFABETA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ORDEM DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE O SOBRESTAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação que discute alegado descumprimento contratual decorrente de divergência de taxas em relação negocial envolvendo pessoa analfabeta. O juízo de origem julgou o mérito da demanda, embora a matéria estivesse submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 2 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (processo n. 0010329-83.2019.8.27.0000), que determinou a suspensão de todas as ações que versem sobre a validade de negócios jurídicos firmados por pessoas analfabetas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença de mérito proferida durante o período de suspensão processual determinado em razão da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que trata da mesma controvérsia jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IRDR n. 2/TJTO determinou o sobrestamento de todas as demandas que tratem da validade de negócios jurídicos firmados por pessoas analfabetas, a fim de assegurar isonomia, segurança jurídica e uniformização da jurisprudência. 4. O art. 314 do Código de Processo Civil veda a prática de atos processuais durante o período de suspensão do processo, ressalvadas apenas as medidas urgentes. 5. A prolação de sentença de mérito não se enquadra nas exceções legais e, quando realizada durante o período de suspensão determinado pelo tribunal, configura afronta direta ao art. 314 do CPC e à ordem de sobrestamento prevista no art. 982, I, do CPC. 6. A prática de ato decisório em contexto de suspensão processual configura nulidade absoluta, vício que compromete a regularidade da prestação jurisdicional e pode ser reconhecido de ofício pelo tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença cassada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento : "1. A sentença proferida durante o período de suspensão processual determinado em incidente de resolução de demandas repetitivas é nula, por violação aos arts. 314 e 982, I, do Código de Processo Civil. 2. A nulidade decorrente da prática de ato processual durante o sobrestamento imposto por IRDR possui natureza absoluta e pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal. 3. Cassada a sentença, os autos devem retornar à origem para permanecerem suspensos até o julgamento definitivo do incidente repetitivo. ______________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 314 e 982, I. Jurisprudência relevante citada : TJTO, Apelação Cível n. 0000102-17.2023.8.27.2741, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 12.03.2024; TJTO, Apelação Cível n. 0008698-13.2024.8.27.2722, Rel. Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 30.07.2025; TJTO, Apelação Cível n. 0001540-65.2023.8.27.2713, Rel. Juiz Convocado Gil de Araújo Corrêa, j. 30.10.2025. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do…

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