Processo 0003086-41.2024.8.17.2280

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003086-41.2024.8.17.2280
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Bezerros
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 2ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0003086-41.2024.8.17.2280 EXEQUENTE: DAYANE ALVES DE OLIVEIRA EXEQUENTE: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE EXECUTADA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247359511, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc. (1) Intime-se a parte executada, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor. (2) Caso o pagamento voluntário não ocorra dentro do prazo mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários de advogado no mesmo percentual, conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC. No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor remanescente, conforme disposto no artigo 523, § 2º, do CPC. (3) No ato da intimação, a parte executada deverá ser cientificada de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação nos autos, conforme previsto no artigo 525, caput, do CPC. Na impugnação, poderá alegar as matérias previstas no § 1º do artigo 525 do CPC. (4) Deve-se cientificá-lo também de que, caso alegue excesso de execução, é obrigatório declarar imediatamente o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o qual deve conter o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e suas respectivas taxas, bem como o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados, conforme estabelecido no artigo 525, § 4º, do CPC. A não observância dessa exigência acarretará a rejeição liminar da impugnação, se o excesso de execução for o único fundamento, ou, se houver outro fundamento, a impugnação será processada, porém não será examinada a alegação de excesso de execução, conforme previsto no artigo 525, § 5º, do CPC. (5) No caso de impugnação da execução, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Se, nesse momento, o exequente juntar aos autos novos documentos, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 15 dias. (6) Se a impugnação versar sobre excesso de execução e o exequente não reconhecer o excesso, os autos devem ser encaminhados ao contador para parecer fundamentado acerca da adequação ao título executivo dos cálculos apresentados pelas partes. Em seguida, as partes devem ser intimadas para se manifestarem sobre os cálculos no prazo comum de 5 dias. (7) Após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, caso o pagamento não ocorra, a secretaria deve certificar tal circunstância e intimar a parte exequente para atualizar o débito e indicar bens penhoráveis. CUMPRA-SE. Bezerros, datada e assinada eletronicamente. Paulo Rodrigo de Oliveira Maia Juiz de Direito" BEZERROS, 23 de julho de 2026. KEDSON DOS SANTOS PAIVA Diretoria Regional do Agreste

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