Processo 0003087-52.2023.8.16.0190

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0003087-52.2023.8.16.0190
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003087-52.2023.8.16.0190   Processo:   0003087-52.2023.8.16.0190 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$9.913,98 Exequente(s):   Município de Maringá/PR Executado(s):   OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos. 1. Trata-se de ação de execução fiscal, movida por FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ, em face de OI S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, todos já qualificados, na qual a exequente pretende o recebimento dos valores descritos na Certidão de Dívida Ativa (seq. 1.1). Ao seq. 51.1, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade. Discorreu, em síntese, sobre o cabimento da peça de defesa; a nulidade da CDA, uma vez a ausência dos requisitos necessários para sua constituição; concursalidade do crédito; novação do crédito; nulidade dos cálculos; submissão a recuperação judicial. Requereu a extinção da execução fiscal. Acostou documentos, seq. 51.2 – 51.3. O Município de Maringá se pronunciou ao seq. 22.1. Apontou, em breves palavras, a extraconcursalidade do crédito; não submissão ao plano de recuperação judicial e a observância de todos os requisitos da CDA. Requereu o prosseguimento do feito e rejeição da peça de defesa. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. A exceção de pré-executividade é o remédio adequado a demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo. Predomina na doutrina o entendimento de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente. Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc., desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução. No caso em apreço, como se discute matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, cabível a presente exceção de pré-executividade. Nulidade da CDA. Arguiu a executada a nulidade da CDA por ausência dos requisitos necessários. Sem razão. Cumpre primeiramente frisar que não há que se falar em violação da CDA. Consta da CDA o valor originário da dívida, bem assim o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei (art. 2º, § 5º, II da LEF), a origem, a natureza da dívida, a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo (inc. IV). Portanto, contém todos os elementos exigidos legalmente à…

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