Processo 0003087-71.2016.8.16.0069

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003087-71.2016.8.16.0069
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Cianorte
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1 SENTENÇA Processo n.0003087-71.2016.8.16.0069 Classe – Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário / Crime Ambiental Autor(es): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Ré(u): PEDRO TESTON Juiz(a) de Direito Dr(a). Diego Gustavo Pereira VISTOS. 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de PEDRO TESTON, dando-o como incurso no artigo 54, § 2°, inciso V, da Lei n° 9.605/1998. Narrou a denúncia: Em data não precisa nos autos, mas certo que perdurando até o dia 23 de setembro de 2015, às 14h15min, no galpão de concertos mecânicos da empresa Agroteston, localizado na PR 323, km 01, Parque Industrial, neste Município e Comarca de Cianorte/PR, o denunciado PEDRO TESTON, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em interesse próprio e na condição de proprietário/administrador da empresa, permitiu/autorizou que funcionários promovessem o lançamento de efluentes líquidos e óleos de forma irregular em uma caixa de águas pluviais da rede pública, contrariando o disposto no art. 3º da Lei Estadual 7.109/79 e na Resolução 357/2005, de modo a expor a perigo o meio ambiente. Segundo consta do boletim de ocorrência (mov. 6.1 – fls. 07/11), em virtude de solicitação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a equipe policial, junto ao engenheiro agrônomo Guilherme Comar Schulz, foi ao galpão da empresa Agroteston para verificar a possível ocorrência de poluição industrial por lançamentos de efluentes. No local, verificaram que, por ordens do denunciado, uma vez que único responsável pela empresa, os funcionários realizavam reparos mecânicos COMARCA DE CIANORTERua Itororó, 300 Centro - Cianorte/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 em uma colheitadeira sem observar as exigências estabelecidas em regulamento, haja vista que os resíduos do maquinário como graxas e óleos desciam por um cano de PVC em direção a uma caixa de águas pluviais da rede pública (cf. mov. 6.1 – fls. 14/15). Conforme consta, para contenção dos resíduos lançados é necessário a presença de caixas separadoras próprias, ocorre que, no momento da vistoria, as referidas caixas ainda estavam em construção (cf. imagens mov. 6.1 – fls. 18/21). Ademais, visando maquiar a ação delituosa, dois funcionários da referida empresa, também a mando do denunciado, realizavam a limpeza da caixa de águas pluviais onde os resíduos se acumulavam (cf. imagem mov. 6.1 – fl. 16), sendo tal material jogado em uma caçamba de entulhos, para posterior descarte (cf. mov. 6.1 – fl. 17). A denúncia foi recebida em 7 de novembro de 2023 (mov. 43). O réu foi citado (mov. 59) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor(a) constituído(a) (mov. 65). Foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 71). Na audiência, foram ouvidas quatro testemunhas de acusação (mov. 127). Ato contínuo, foi ouvida uma testemunha de defesa e interrogado o réu, encerrando-se a instrução processual (mov. 173). As partes apresentaram alegações finais (mov. 178 e 182). Informações processuais do réu (mov. 183). Relatado na essência, DECIDO. 2. Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de PEDRO TESTON. COMARCA DE CIANORTERua Itororó, 300 Centro - Cianorte/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 2.1. A materialidade delitiva está comprovada por boletim de ocorrência (mov. 4.7 e 4.11), imagens (mov.…

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