Processo 0003088-44.2026.8.27.2706
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0003088-44.2026.8.27.2706/TO EXEQUENTE : W W SOARES ADVOGADO(A) : WAGNER BRAGA DAVID (OAB TO008093) DESPACHO/DECISÃO Na presente demanda, envolvendo as partes acima indicadas, a parte autora foi intimada a promover o pagamento das custas processuais (eventos 10 e 18); contudo, não procedeu ao recolhimento conforme determinado. Os autos vieram-me conclusos. É o Relatório. Fundamento e Decido. Nos termos dos arts. 82 e 290, ambos do Código de Processo Civil, é dever da parte interessada promover o recolhimento integral das custas processuais, taxa judiciária e locomoção do oficial de justiça (quando houver), sob pena de cancelamento da distribuição da ação, in verbis: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso dos autos, verifica-se que não houve pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e que a parte autora, embora intimada para promover o pagamento das despesas processuais, não efetuou o pagamento, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. Verifico que a parte autora, no evento 03, gerou as guias de custas e taxas. No evento 10, foi intimada para o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo final ocorreu em 16/03/2026. Contudo, escoado o prazo, procedeu à emissão de novas guias, com alteração da data de vencimento dos boletos, sem, entretanto, efetuar o pagamento das despesas, conforme devidamente intimada. Posteriormente, após a emissão das novas guias, manifestou-se alegando que realizaria o pagamento no vencimento, sendo novamente intimada para tanto. Contudo, novamente escoado o prazo concedido, cujo termo final ocorreu em 29/04/2026, a parte autora procedeu à emissão de novas guias ao final do prazo, com o intuito de renovar o vencimento dos boletos, sem, contudo, efetuar o pagamento das despesas processuais. Ademais, manifestou-se novamente no sentido de que realizaria o pagamento no respectivo vencimento. Assim, verifico que a parte autora, embora devidamente intimada para o pagamento, deixou de cumprir a determinação judicial, limitando-se a gerar sucessivas guias com diferentes datas de vencimento, sem a efetiva quitação das custas processuais. Nessa situação o não pagamento das custas processuais iniciais enseja o cancelamento da distribuição da ação, conforme artigos 82 e 290 do Código de Processo Civil, bem como entendimento da Corte Superior Deste Tribunal, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. CONDENAÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A teor do art. 290 do CPC será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2. O não atendimento à determinação de recolhimento das custas processuais enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem julgamento do mérito.…
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