Processo 0003088-73.2015.8.14.0028

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0003088-73.2015.8.14.0028
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0003088-73.2015.8.14.0028 REQUERENTE: ESCRITORIO DE ADVOCACIA BLINE E GUIMARAES SS REQUERIDO: SIDENORTE SIDERURGICA LTDA DECISÃO Vistos e examinados os autos. RELATÓRIO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por SIDENORTE SIDERÚRGICA LTDA, nos autos da execução de título extrajudicial promovida por ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA BLINE E GUIMARÃES SS, na qual se alega a ausência de título executivo devido à inexistência das assinaturas de 02 (duas) testemunhas no contrato de honorários advocatícios sobre o qual se funda a execução. Consta resposta ao pedido, bem como manifestação da Exequente que também postulou pela desconsideração da personalidade jurídica do Executado protocolado e analisado oportunamente no apenso. Breve relato, decido. FUNDAMENTAÇÃO Vejo, desde logo, que o Executado aduziu defesa na forma acima relatada, pugnado pela extinção da execução à mingua de título executivo formal. Quanto à exigência de assinaturas de testemunhas para configuração de título executivo extrajudicial, entendo que, nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), o contrato de honorários advocatícios possui natureza de título executivo extrajudicial, ainda que desprovido de assinaturas de testemunhas. A exigência contida no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, que requer a assinatura de duas testemunhas para contratos em geral, não incide sobre contratos de honorários advocatícios, dada sua regulamentação específica. Dessa forma, a ausência de testemunhas não compromete a eficácia executiva do referido contrato. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.237.342 - AM (2017/0322819-7) reafirma que o contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, nos moldes da legislação específica, independentemente da presença de testemunhas. Para tanto, é necessário que o contrato contenha os elementos essenciais, como a identificação das partes, o objeto e a obrigação assumida. O que vejo no presente caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada e determino o prosseguimento da execução em seus regulares trâmites. Custas pela parte excipiente. Descabe condenação em pagar honorários sucumbenciais (STJ-EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.048.043 - SP (2008/0270738-1). Pela decisão do apenso 0821873-69.2023.8.14.0028, suspenso a presente. Intime-se. Decisão desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE. Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Marabá, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.

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